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PRINCÍPIO DA BOA-FÉ: Plano de saúde não pode desconsiderar epidemia ao cancelar contrato

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A crise sanitária causada pela epidemia sanitária da Covid-19 não é, por si só, justificativa para que o beneficiário de um plano de saúde atrase o pagamento das mensalidades. Por outro lado, ela não pode ser desprezada pela empresa ao tomar a decisão de rescindir o contrato.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, provimento ao recurso especial ajuizado por um plano de saúde que, apesar de tolerar atrasos de pagamento desde 2005, escolheu o auge da epidemia para cancelar o contrato de um casal.

O rito legal exigido para rescisão foi corretamente cumprido. A empresa esperou 60 dias de inadimplência e comunicou formalmente os beneficiários no prazo razoável. No momento da rescisão, no entanto, todas as parcelas atrasadas estavam quitadas, com correção monetária e juros.

Ao ajuizar a ação, o casal confirmou que os atrasos eram anteriores à epidemia da Covid-19, mas que a dificuldade financeira foi causada por reparos necessários ao caminhão que possuem, o qual representa sua única fonte de renda. E que a situação foi agravada pela crise sanitária.

Para o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS), a conduta da operadora foi contraditória, pois acatou pagamentos com atrasos desde 2005, mas subitamente decidiu rescindir o contrato no momento em que milhares de brasileiros morreram, muitos sem ter acesso à saúde privada.

Relatora no STJ, a ministra Nancy Andrighi concordou. Destacou que a rescisão por inadimplemento deve ser considerada a última medida, e que o dever da boa-fé impõe que a operadora de plano de saúde aja visando à preservação do vínculo contratual.

“Cabe salientar que a situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o não-pagamento, mas é circunstância que, por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário”, afirmou a relatora. 

Com informações do STJ

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