Não são devidos honorários de sucumbência se não há sentença com trânsito em julgado da decisão que os fixou. Esse foi o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) para cassar a decisão de primeiro grau que determinou declínio de competência da Justiça Comum para o juízo arbitral, que, segundo o TJ-MG, é quem pode processar e julgar os pedidos cautelares, decidindo, inclusive, sobre a verba honorária, se for o caso.
Conforme os autos, os apelantes ajuizaram ação cautelar pré-arbitral, tal como permitido pelo caput do artigo 22-A da Lei de Arbitragem, pedindo o declínio da competência da Justiça Comum para a arbitral. A solicitação foi deferida, no entanto, o juiz de primeiro grau condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Eles, então, recorreram do pagamento dos honorários. Em recurso de apelação, alegaram que a sentença recorrida não põe fim ao litígio e, portanto, não tem natureza de sentença, “tratando-se de decisão precária e provisória, eis que, instituída a arbitragem com a formação do tribunal arbitral, caberá aos árbitros decidir, em caráter definitivo, a matéria (artigo 22-B da Lei de Arbitragem), de forma que é incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito deste processo, pois estes deverão ser decididos pelo tribunal arbitral ao qual foi submetida a matéria objeto desta ação”.
O TJ-MG aceitou o argumento da defesa e cassou a decisão de primeiro grau.
Com informações do TJ-MG