A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que negou o pedido para condenar a clínica veterinária a pagar indenização por danos materiais e morais, por suposta falha em atendimento ao seu animal de estimação.
A autora narrou que levou seu cachorro para atendimento na clínica ré, oportunidade em que lhe foi aplicado medicamento e que a veterinária responsável lhe alertou sobre a possibilidade de efeito colaterais. Como seu animal apresentou quadro de vômito e diarreia, voltou à clinica e o animal foi internado por 24 horas.
Relatou que, após buscar seu cachorro na internação, verificou que ele teria sido mal cuidado, pois estava com assaduras e sangramento, causados pelo uso de fralda e falta de higiene adequada. Disse que teve que levar o animal para atendimento em outra clínica e arcar com todas as despesas. Diante do ocorrido, requereu que a clínica fosse condenada a lhe indenizar pelos danos morais e materiais causados.
A clinica apresentou defesa sob o argumento de que prestou atendimento adequado e que adotou as medidas necessárias, diante das reações colaterais que o animal apresentou após o uso da medicação. O juiz substituto 1º Juizado Especial Cível de Brasília explicou que, ao contrário do que alegou a autora, não houve erro veterinário ou falha na prestação do serviço.
O que ocorreu foi que o animal teve os efeitos colaterais previstos na bula do remédio. Segundo o magistrado, “Os efeitos colaterais não podem ser imputados como erro médico, já que não cabe ao médico garantir a impossibilidade de sua ocorrência”. Assim, negou os pedidos as autora.
A autora recorreu, contudo os magistrados entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. “Se o medicamento prescrito é indicado à doença diagnosticada, eventual apresentação de efeitos colaterais previstos na bula (vômito, diarreia) e as sequelas decorrentes desses efeitos (assadura) não constituem falha na prestação do serviço nem confere ao consumidor o direito de receber tratamento gratuito”.
A decisão foi unânime e não cabe mais recurso.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0758377-68.2021.8.07.0016
Com informações do TJ-DFT