Na dúvida quanto ao marco inicial do prazo recursal para a interposição da apelação pela defesa, a questão deve ser resolvida em favor da parte recorrente. Com esse entendimento, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu a tempestividade de um recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública de Goiás.
No caso concreto, um homem foi condenado por embriaguez ao volante a pena de oito meses de detenção, em regime inicial aberto. A defesa, então, interpôs recurso de apelação, que não foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça de Goiás por intempestividade.
Na decisão, o ministro destacou que, no caso em questão, a certidão expedida registra “tão somente o dia da remessa do feito para a Defensoria Pública, isto é, a data da saída do feito da 2ª Vara de Crimes de Detenção e Trânsito, mas não a efetiva data de seu ingresso no setor de apoio administrativo da Defensoria Pública”.
Nesse contexto, Fonseca considerou que “mesmo que a jurisprudência desta corte superior admita o início da contagem dos prazos recursais para a Defensoria Pública a partir da entrada dos autos no seu setor administrativo, inviável a conclusão de que a simples remessa do processo ateste que esse foi, de fato, recebido pela instituição”.
Dessa forma, segundo o ministro, “o prazo recursal para a Defensoria Pública inicia-se com a aposição do ‘ciente’ pelo defensor”. Ele ainda entendeu que, “na espécie, não consta dos autos a data do recebimento pelo setor administrativo da Defensoria Pública, tampouco a aposição de ‘ciente’ do defensor que teve vista pessoal dos autos para ciência da sentença condenatória”.
“Havendo dúvida quanto ao marco inicial do prazo recursal para a interposição da apelação pela defesa, essa deve ser resolvida em favor da parte recorrente”, finalizou o ministro.
Com informações da Conjur