Os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, integram o patrimônio estatal e não constituem direito autônomo do advogado público. Logo, podem ser usados para compensar crédito decorrente de precatório judicial.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso ajuizado por advogados do município de São Paulo que esperavam receber valores referentes a honorários de sucumbência a serem pagos por uma empresa de engenharia e construção.
As instâncias ordinárias autorizaram o município a usar a verba honorária que receberia do contribuinte para compensar parte do crédito devido ao mesmo a título de precatórios judiciais. Essa compensação é prevista no artigo 386 no Código Civil.
Para tanto, levaram em consideração o fato de a Lei Municipal 9.402/1981 estabelecer que a verba dos honorários advocatícios é devida à Fazenda Municipal, não aos seus advogados.
Dessa forma, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha reconhecido que advogados públicos podem receber honorários de sucumbência, isso só seria possível em caso de lei autorizativa, o que não existe em São Paulo.
Ao STJ, os procuradores defenderam que atribuir a titularidade dos honorários de sucumbência ao erário como se receita fosse viola o artigo 85, parágrafos 14 e 19 do Código de Processo Civil de 2015, que prevê que tal verba seja recebida por advogados públicos.
Relator, o ministro Mauro Campbell citou jurisprudência pacífica da 2ª Turma, construída pós-CPC de 2015, no sentido de que honorários advocatícios de sucumbência em casos vencidos pela Fazenda Pública não constituem direito autônomo do procurador judicial.
Assim sendo, a verba sucumbencial integra o patrimônio público da entidade e pode ser compensada com o precatório judicial. A votação foi unânime.
Com informações da Conjur