A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que os honorários sucumbenciais devidos por uma empregada da Joinville Express Empreendimentos Ltda. ficarão suspensos e somente poderão ser executados se, após dois anos da decisão transitada em julgado, a empresa comprovar que a situação de insuficiência de recursos da trabalhadora deixou de existir. A decisão seguiu entendimento do Supremo Tribunal Federal.
O caso tem origem em uma reclamação trabalhista impetrada por uma auxiliar de cozinha, narrando que foi contratada pela empresa e que tinha como função lavar a louça do estabelecimento que compreendia a cozinha, restaurante, serviço de quarto e bar. Ela pleiteava na ação o pagamento de adicional de periculosidade e salário suprimido.
O juízo da Vara do Trabalho de Joinville acolheu, em parte, o pedido da empregada e condenou a empresa ao pagamento de diferenças salariais. A empregada foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência sobre os pedidos que não foram acolhidos, sendo que o percentual foi fixado em 15% (o que correspondia a cerca de R$ 2,4 mil). O juízo ainda deferiu a ela os benefícios da justiça gratuita, porém a condenou ao pagamento de honorários periciais devido à negativa de comprovação da insalubridade.
A empregada recorreu da decisão por meio de recurso ordinário, requerendo a exclusão das condenações que recebeu e, no caso específico de manutenção dos honorários sucumbenciais, que o percentual fosse reduzido de 15% para 5%.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, ao analisar o recurso , decidiu pela manutenção da sentença. Em relação aos honorários sucumbenciais, considerou que o percentual fixado se adequava ao caso, observado o princípio da isonomia, já que não houve recurso da empresa para reduzir o percentual condenatório arbitrado no mesmo patamar. Foi mantida também a condenação em relação aos honorários periciais.
Na Terceira Turma, o relator ministro Alberto Balazeiro lembrou que o STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF e declarou a inconstitucionalidade de trechos dos artigos 790-B, caput, e 791-A, parágrafo 4º, da CLT, além da integralidade do parágrafo 4º do artigo 790-B. O ministro ressaltou que, ao se analisar a decisão, nota-se que o ponto central da discussão reside “na constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário de justiça gratuita com créditos obtidos em juízo, no mesmo ou em outro processo”.
Pode-se extrair do entendimento, segundo o magistrado, que o precedente do STF exclui a possibilidade de o beneficiário de gratuidade na Justiça do Trabalho “ter obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade”. Com isso, de acordo com Balazeiro, fica vedada a compensação automática, prevalecendo a possibilidade de que, no prazo de suspensão da exigibilidade, o credor possa demonstrar a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, o que autorizaria a execução das obrigações sucumbenciais.
Assim, os honorários sucumbenciais devidos ficam com a exigibilidade suspensa, e só poderão ser executados se o credor, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, demonstrar a alteração na situação de insuficiência de recursos do devedor. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário, afirmou o ministro.
Em relação aos honorários periciais, a Terceira Turma decidiu que as despesas deverão ser suportadas pela União.
Com informações do Tribunal Superior do Trabalho
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RR 97-59.2021.5.12.0016