O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) entendeu que violar injustificadamente o benefício previdenciário abala de forma imprópria e inadequada a segurança jurídica, obrigação insuperável que toda instituição financeira deve cumprir de forma rigorosa. A decisão deu provimento ao recurso de uma aposentada de 77 anos para a majoração de condenação por dano moral contra o Banco Itaú.
No caso, a instituição financeira fez descontos indevidos da conta corrente da idosa e foi condenada a restituir R$ 6.367,61, além de pagar mais R$ 3 mil por dano moral.
Ao analisar o recurso, o relator da matéria, desembargador Roberto Mac Cracken, acatou os argumentos da autora da ação. Ele lembrou que a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
O magistrado também apontou que a conduta do banco de suspender os descontos configura dano in re ipsa, que não necessita de provas da ocorrência, bastando a existência do fato que provocou o prejuízo, no caso, a ausência de providências administrativas para que os contratos não fossem formalizados por terceiros.
“Não é necessário qualquer alongamento na argumentação para que reste demonstrado que a invasão do benefício, de maneira injustificada e ilegal, em muito passa do mero aborrecimento e ingressa na indesejável e imprópria seara da insegurança jurídica”, ponderou o relator.
Diante disso, ele votou por majorar a indenização de danos morais para R$ 15 mil, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O entendimento foi seguido pelo colegiado por unanimidade.
Com informações do TJ-SP