A Justiça do Rio Grande do Sul declarou inconstitucionais os cargos de “diretor técnico de assessoria jurídica” e de “assessor jurídico” do município de Imbé, no litoral norte do estado, por violar as atribuições técnicas a serem conferidas a procuradores municipais. Os postos foram criados pela Lei Municipal 1.622, de 2014. Segundo decisão do Órgão Especial do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), ambos violam regras da Constituição.
O incidente de arguição de inconstitucionalidade dos cargos foi proposto pelo Ministério Público dentro de uma ação civil pública em que o órgão pleiteou a anulação dos atos de nomeação de 10 servidores em cargos comissionados criados pela lei, além de três contratos temporários celebrados mediante autorização do dispositivo legal.
Ao analisar o caso, a desembargadora Matilde Chabar Maia afirmou que a criação de cargos em comissão é exceção à regra do concurso público, como afirma o artigo 37, II, e V, ambos da Constituição.
Essa norma, segundo a relatora, encontra respaldo em princípios que informam a administração pública, como a impessoalidade, a eficiência, a publicidade e a moralidade administrativa.
Maia citou tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1010, segundo a qual a criação de cargos em comissão “somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais”.
Além disso, essa criação “deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado”, e o número de cargos comissionados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar.
“No que respeita ao cargo de Diretor Técnico da Assessoria Jurídica, apesar de o nome indicar posição de chefia, as atribuições arroladas se referem a atividades eminentemente burocráticas”, avaliou a desembargadora.
As funções do posto até então em vigor no município de Imbé, segundo Maia, não exigem relação de especial fidúcia entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado.
Já as atribuições do cargo de assessor jurídico, por sua vez, não são propriamente de assessoramento, além de abrangerem as funções de representação judicial do Município, “atividade técnica e de permanente necessidade, que deve ser exercida pela Procuradoria Jurídica do Município”.
“Em que pese os arts. 131 e 132 da Constituição da República não sejam de reprodução obrigatória pelos municípios, as funções inerentes à advocacia pública não devem ser delegadas a agentes públicos ocupantes de cargo em comissão”, concluiu Maia.
Além disso, segundo a desembargadora, a quantidade de cargos de assessor jurídico não atende à proporcionalidade referida pelo STF em relação aos cargos efetivos.
Com informações da Conjur