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BENEFÍCIO CASSADO: STF derruba licença remunerada de promotores de São Paulo que disputam eleições

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O Ministério Público não deve se subordinar a interesses políticos nem projetos pessoais de seus membros. Com base nesse entendimento, já firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o ministro Gilmar Mendes cassou os afastamentos remunerados concedidos a dois promotores de Justiça de São Paulo para disputa das eleições neste ano.

A Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD) contestava o afastamento temporário e remunerado de Antonio Farto (PSC), pré-candidato a deputado estadual em São Paulo, e Gabriela Manssur (MDB), pré-candidata a deputada federal.

Os licenciamentos foram concedidos no último mês de maio pelo procurador-geral de Justiça de São Paulo, Mário Luiz Sarrubbo. Os dois promotores conseguiram autorização para receber seus salários por seis meses enquanto se dedicam à disputa eleitoral. Caso não sejam eleitos, voltam para suas funções no MP.

Cinco conselheiros do Conselho Superior do MP-SP se manifestaram de forma contrária à concessão dos licenciamentos. Porém, Sarrubbo reafirmou a decisão, com o argumento de que seria uma atribuição exclusiva do PGJ. Na ocasião, ele também disse que os afastamentos fariam parte de uma “estratégia nacional” para aumentar a representação do MP no Congresso.

Segundo a ABJD, a autorização de licença contraria a jurisprudência do STF: “Se pretendem disputar uma eleição, procuradores e promotores precisam pedir exoneração do cargo.”

FUNDAMENTOS

Em sua decisão, Gilmar lembrou que o Plenário do Supremo já estabeleceu, na ADI 2.534, a “absoluta proibição de qualquer forma de atividade político-partidária, inclusive filiação a partidos políticos”, aos membros do MP que ingressaram na instituição após 1988.

A promulgação da Constituição é o marco para que promotores deixem de poder participar das eleições e se afastar de forma remunerada. Farto é membro do MP desde 1990, enquanto Manssur passou a integrar o órgão em 2003.

O entendimento da corte foi de que tal “impedimento ao exercício de atividade político-partidária representa ferramenta orientada à preservação da autonomia do Ministério Público, em linha com a proibição de exercício de advocacia”. Assim, o STF concluiu que nem mesmo a licença ou o afastamento seria suficiente para legitimar atividades do tipo.

Já na ADPF 388, o tribunal entendeu que as vedações previstas na Constituição “perduram enquanto não houver a ruptura definitiva do vínculo com a instituição”. Ou seja, mesmo que licenciados, membros do MP não podem ocupar cargos públicos fora da instituição, exceto funções de magistério.

Clique aqui para ler a decisão
Rcl 53.373

Com informações da Conjur

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