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Ato de improbidade administrativa sem dolo tem prescrição de 5 anos, diz STF

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Apenas são imprescritíveis as ações de ressarcimento aos cofres públicos que tiverem origem em ato de improbidade administrativa doloso. Quanto aos demais ilícitos previstos na Lei de Improbidade Administrativa, o prazo para a Fazenda Pública reaver tais valores é de cinco anos. Esse foi o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), que confirmou a prescrição de uma ação de ressarcimento que envolve uma construtora civil de Brasília.

De acordo com o Ministério Público, em 2007, em duas licitações distintas, três empresas fraudaram o processo licitatório a fim de favorecer uma delas. Uma ação civil pública foi ajuizada em novembro de 2014 e a empresa que teria sido favorecida foi condenada a ressarcir a Fazenda Pública do Distrito Federal por irregularidades nos contratos firmados.

A empresa recorreu e teve a condenação parcialmente anulada no segundo grau, mas no Superior Tribunal de Justiça a decisão foi recuperada. A defesa, então, apelou ao STF alegando que a ação estava prescrita, já que não se tratava de ato de improbidade com dolo, e que o MP ajuizou a ação civil pública apenas sete anos após o fato.

O ministro relator do caso, Luís Roberto Barroso, acatou os argumentos da defesa. Conforme o entendimento do magistrado, no caso em análise aplica-se o entendimento consolidado no Tema 666, no qual a corte adotou a incidência do prazo prescricional de cinco anos para ressarcimento em razão de ilícito civil.

“O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 899 da sistemática da repercussão geral, consolidou entendimento no sentido de que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei nº 8.429/1992.

Desse modo, no tocante a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei de Improbidade Administrativa, aplica-se o Tema 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública”, ressaltou Barroso.

Para o advogado de defesa, a decisão de Barroso cumpre o necessário enquadramento quanto à prescrição em ação civil pública que busca o ressarcimento ao erário fundado em ilícito civil.

“Notadamente quando o STF já consolidou a tese de que, exceto nas ações fundadas em atos de improbidade administrativa, é prescritível a reparação de danos à Fazenda Pública, vale dizer, o Tema 666 deve ser aplicado em todos os demais ilícitos civis, inclusive o atentatório à probidade da administração sem ocorrência de dolo, evitando-se, assim, o acionamento da já abarrotada Corte Constitucional”, destacou o advogado.

Com informações da Conjur

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