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Construtora e imobiliária indenizarão clientes negativados que não pagaram taxa de evolução da obra

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A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) manteve a condenação de duas empresas, uma imobiliária e uma construtora, porque dois clientes tiveram os CPFs inscritos indevidamente em lista de dois órgãos de proteção ao crédito, o SPC e a Serasa, pela ausência de pagamento da taxa de evolução de uma obra.

A taxa é cobrada quando uma obra recebe financiamento bancário na fase de construção. A construtora assumiu a obrigação de pagá-la durante negociação intermediada pela imobiliária e não cumpriu com o acordo.

Devido à negativação, os dois clientes passaram por situação vexatória quando um deles tentou trocar de veículo e não conseguiu realizar a compra por causa da irregularidade no cadastro. O órgão colegiado, de forma unânime, negou provimento às apelações das duas empresas e confirmou a indenização de R$ 15 mil por danos morais estabelecida pela sentença prolatada na 11ª Vara Cível da Capital – Seção A. O relator dos recursos é o desembargador Bartolomeu Bueno. As empresas ainda podem recorrer.

Para o relator, o valor da indenização definido pelo 1º Grau não deve ser reduzido.

“A própria Imobiliária apresentou e participou de toda a negociação que tinha como diferencial o compromisso da Construtora de que se obrigaria a pagar as despesas de escritura e taxa de evolução da obra, responsabilidade esta solidária. Da análise detida dos autos, verifica-se a ocorrência da obrigação solidária entre as apelantes, conforme se depreende da troca de e-mails constantes das fls.209/211, que reforça a responsabilidade da Construtora quanto ao cumprimento de sua obrigação assumida contratualmente. Consta dos autos que os autores foram negativados em decorrência do inadimplemento da taxa de obra pela Construtora, conforme se depreende das certidões de fls. 77, 214 e 227. Tal fato se tornou mais gravoso e vexatório quando a parte autora resolveu trocar de veículo e foi impedida por estar negativada.  Dessa forma, atentando-se para as circunstâncias do caso e para os princípios da razoabilidade/proporcionalidade, não há que se reduzir o valor de R$ 15.000,00 arbitrado no 1º grau para ambos os apelados, vez que se apresenta dentro de um padrão razoável”, escreveu o desembargador Bartolomeu Bueno no voto.

O órgão colegiado também confirmou que a Caixa Econômica Federal (CEF) não poderia ser incluída como parte processual no caso, nos termos da sentença assinada pelo juiz de Direito Luiz Sérgio Silveira Cerqueira no dia 30 de janeiro de 2017. Na decisão, o magistrado esclareceu que a Caixa não tem responsabilidade sobre obrigações assumidas por construtoras no ato de oferta de apartamentos.

“A participação da CEF – Caixa Econômica está limitada apenas ao contrato de financiamento para o pagamento de parte do valor do imóvel, não tendo qualquer responsabilidade por eventuais obrigações assumidas pela Construtora no ato do oferecimento do apartamento e celebração do contrato de compra e venda do imóvel; que constitui uma verdadeira exacerbação/superfetação, esta alegada preliminar, posto que a discussão nesta lide física, se circunscreve ao que diz respeito ao contrato de compra e venda e não ao de financiamento”, escreveu Silveira na sentença.

Processo: 0063895-30.2013.8.17.0001

Com informações do TJ-PE

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