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Produtor rural inscrito em Junta Comercial pode pedir recuperação judicial, decide STJ

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A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o produtor rural que exerce sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos pode requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido, independentemente do tempo de registro.

Como o julgamento se deu no rito dos recursos repetitivos, a decisão orientará os tribunais do país sobre como julgar a questão em casos semelhantes. Além de confirmar posição firmada nas duas turmas de direito privado do STJ, a seção levou em consideração a Lei 14.112/2020, que introduziu na Lei de Recuperação e Falência o artigo 70-A, segundo o qual é permitido ao produtor rural apresentar plano especial de reestruturação.

Na decisão, o ministro relator Luis Felipe Salomão explicou que a legislação conferiu legitimidade ativa para o requerimento da recuperação judicial ao titular da atividade empresária em crise econômica, seja ele empresário individual ou sociedade empresária.

Para o ministro, a inscrição do produtor rural na Junta Comercial não o transforma em empresário, mas “acarreta sua sujeição ao regime empresarial”, o que traz “uma série de benefícios e ônus de titularidade apenas daqueles que se registram na forma preconizada no artigo 968 do Código Civil de 2002”.

Segundo Salomão, a recuperação judicial pode ser requerida desde que o devedor, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos.

O relator explicou que as turmas de direito privado do STJ entendem que, apesar da necessidade de registro anterior ao requerimento da recuperação, não há exigência legal de que isso tenha ocorrido dois anos antes da formalização do pedido.

O ministro afirmou que o registro permite apenas que, nas atividades do produtor rural, incidam as normas previstas pelo direito empresarial. “Todavia, desde antes do registro, e mesmo sem ele, o produtor rural que exerce atividade profissional organizada para a produção de bens e a prestação de serviços já é empresário”, concluiu. 

Participaram do julgamento, como amici curiae, a Federação Brasileira de Bancos e a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil.

Com informações do STJ

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