A mera apreensão de drogas em posse de indivíduo não justifica a entrada em seu domicílio, sendo necessária a devida expedição de mandado judicial ou prévia investigação policial. Com base nesse entendimento, o ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou, de forma monocrática, a anulação das provas obtidas de forma ilícita por policiais, com a consequente absolvição de dois homens e uma mulher, condenados por tráfico de drogas no Mato Grosso do Sul.
Conforme relato da polícia militar, durante ronda ostensiva, os dois homens foram vistos em um carro “parado com vários usuários de drogas próximo a ele”. Ao ver a chegada da viatura, os suspeitos fugiram. A PM perseguiu a dupla e, na abordagem, foram encontradas 13g de cocaína nas roupas íntimas do passageiro. Já o condutor tinha no interior de sua jaqueta a quantia de R$ 50 em espécie.
Ainda de acordo com o relatório policial, os dois homens confessaram que estavam vendendo drogas, e que na residência do homem em que foi encontrada a cocaína, havia mais entorpecentes. Sem qualquer mandado judicial, a polícia foi até a casa do homem, e ingressou apesar da resistência da esposa dele. No local, encontrou mais seis porções de cocaína, pesando 37g. Os dois homens, assim como a mulher, foram detidos pelo crime de tráfico de drogas.
Após a condenação na primeira instância e no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, a defesa recorreu ao STJ. No recurso, foi alegado que o processo se baseou em provas ilícitas, obtidas por meio de confissão informal, e de violação da inviolabilidade domiciliar. A defesa pediu a anulação das provas, bem como das confissões.
O relator do caso, Antonio Palheiro, acolheu as alegações da defesa. Em sua decisão, o ministro destacou que a inspeção realizada no veículo foi abusiva por parte da polícia, que se baseou em apenas juízo de valor.
“Não me parece justificada a revista veicular lastreada no mero tirocínio policial que, com a mera visualização de pessoas ao redor de veículo, concluiu serem usuários de drogas. Some-se a isso nenhum desses alegadamente usuários terem sido ouvidos em juízo e nem sequer em solo policial”, escreveu o ministro.
“A diligência apoiou-se em mera apreensão de drogas anterior com um dos agentes, circunstância que não justifica, por si só, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. Assim sendo, o contexto fático narrado não corrobora a conclusão inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de drogas”, pontuou Saldanha Palheiro.
A defesa dos réus, patrocinada pelo advogado Tiago Bunning, da Bunning Advocacia Criminal, ressalta a necessidade de se questionar processos instaurados em provas produzidas pelo “tirocínio policial” (percepção da autoridade policial).
“A ilegalidade de buscas fundadas apenas em mero ‘tirocínio policial’ se tornou matéria pacífica no STJ. Neste caso, a decisão avança ainda mais sobre o tema, na medida em que também reconhece que a apreensão de drogas anterior com um dos agentes, não justifica, por si só, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para ingresso em domicílio que se situa em local diverso da apreensão”, destacou Bunning.
Com informações da Conjur