A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu sentença que condenou a Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A. (Metrô Rio) a indenizar a mãe e o pai de uma condutora de trem que morreu atropelada por outra composição, ao se deslocar pelos trilhos para fazer a troca de cabine.
O colegiado aplicou a jurisprudência do TST, que reconhece o dano presumido, por se tratar dos pais da vítima, com quem ela residia. Em relação aos irmãos, foi mantida a decisão que os excluiu da indenização.
Em 3/4/2014, a condutora teve de fazer a troca de cabine, operação em que tem de se deslocar de uma ponta a outra do trem, de forma externa. Ao andar pelos trilhos, em trecho com curva, ela foi atropelada por outra composição e morreu no local, aos 37 anos.
Segundo as informações prestadas na reclamação trabalhista, confirmadas por testemunhas e por relatório da agência reguladora de serviços públicos concedidos de transportes do estado do Rio de Janeiro (Agetransp), o MetrôRio utilizava trens que não permitem o deslocamento por dentro dos vagões, obrigando os condutores a fazer o acesso pelo lado de fora.
Culpa da vítima
Em defesa, a empresa alegou que a condutora teria descumprido regras de segurança, pois não aguardara a ação do oficial de manutenção, que estava destrancando a porta interna do vagão, e resolveu seguir pela área externa, caminhando pela via operacional sem comunicar previamente ao centro de controle e sem usar equipamento de segurança (faixa refletora).
Segundo o Metrô Rio, o acesso externo é excepcional e tem de ser autorizado pelo centro de controle.
Abalo psíquico
O juízo de primeiro grau entendeu que a culpa pelo acidente era total e exclusiva da empresa, em razão da falta de cuidado, de iniciativa e de antecipação, das condições de segurança precárias e da falta de atenção, em ação que poderia ser evitada.
De acordo com a sentença, o drama pelo qual passou a família da empregada causara um abalo psíquico incomensurável, com dor que independe de prova. Com isso, condenou a concessionária a pagar indenização de R$ 1 milhão às filhas (metade para cada uma) e de R$ 500 mil aos pais e aos irmãos (R$ 125 mil para cada um) da falecida.
Exclusão de pais e irmãos
Ao examinar o recurso da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) reduziu para R$ 500 mil a indenização às filhas e excluiu da condenação os demais parentes. Para o TRT, o núcleo familiar básico eram apenas as duas filhas, menores de idade na época, representadas pelo pai, ex-marido da vítima. Os pais e os irmãos, então, recorreram ao TST.
Ligação afetiva
O relator do recurso de revista, ministro Alexandre Ramos, assinalou que, em regra, a legitimidade para pedir reparação pelo dano sofrido é da vítima direta. Entretanto, há situações em que os danos podem atingir também as pessoas com ligação familiar ou afetiva com ela, seja pela redução ou pela extinção da força de trabalho, seja pela dor da perda do ente querido.
Dano moral indireto
No caso, o ministro constatou que a condutora morava com os pais e que é indiscutível o sofrimento suportado por eles diante da morte da filha. Por outro lado, não houve comprovação de dependência econômica dos irmãos nem prova do abalo moral em razão da morte da irmã. Esses elementos subjetivos, segundo ele, são necessários para o reconhecimento do dano moral indireto. “Além de não se tratar de dano presumido, os irmãos não se inserem no conceito de núcleo familiar como pais, cônjuge e filhos”, assinalou.
Na visão do relator, o resultado deve atender à dor da perda pelos entes mais próximos, sem permitir que o direito à indenização seja ampliado “a ponto de se tornar uma fonte de abusos às custas da dor alheia ou onerar excessivamente a empregadora, a fim de evitar uma reparação em cadeia”.
Na decisão, unânime, a Quarta Turma restabeleceu a sentença apenas quanto à condenação deferida aos pais da condutora, inclusive em relação aos valores fixados de R$ 125 mil para cada um.
Processo: RRAg-10200-41.2015.5.01.0017
Com informações do TST