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Em HC substitutivo revisional, STJ diminui pena de 5 anos no regime fechado para 1 ano no aberto em caso de tráfico

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Decisão do Superior Tribunal de Justiça reverteu pena transitada em julgado de 5 anos no regime fechado para 1 ano no regime aberto em caso de tráfico. Foi assim que decidiu o ministro Jesuíno Rissato (desembargador convocado do TJ-DFT) ao analisar habeas corpus em substituição a revisão criminal impetrada pela defesa de um homem preso em São Paulo com menos de um quilo da droga Skunk (super maconha).

A defesa sustentou que não houve fundamentação idônea a justificar a não aplicação da redutora capitulada no parágrafo 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/06, vez que o paciente é primário, de bons antecedentes, bem como não há provas de que se dedique às atividades criminosas e nem que integre organizações criminosas.

Ao analisar o HC, o ministro disse que “é forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que a não aplicação da redutora capitulada no parágrafo 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/06 foi estabelecida sem a devida fundamentação, pois a exarada apreensão de 987,37g de skunk, bem como a interestadualidade do delito e o fato de não ter sido devidamente demonstrado que o paciente teria ocupação lícita, sem remissão às demais peculiaridades do caso em comento, não demonstram que o paciente se dedicava às atividades criminosas, nem que integrava organização criminosa”.

Jesuíno Rissato considerou a primariedade do paciente e o quantum de pena estabelecido, bem como as circunstâncias judiciais favoráveis (pena-base fixada no mínimo legal), para concluir que ele faz jus ao regime aberto para início de cumprimento de pena, de acordo com o entendimento constante das Súmulas n. 718 e n. 719 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 440 do Superior Tribunal de Justiça .

“Concedo a ordem de ofício, apenas para aplicar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4°, da
Lei n. 11.343/06 no patamar máximo e estabelecer a sanção em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez dias) de reclusão, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, bem como fixar o regime prisional aberto, para o início do cumprimento da pena do paciente e determinar a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos moldes do artigo 44 do Código Penal, a ser estabelecida pelo Juízo da execução”, concluiu o ministro.

A defesa do paciente foi feita pelo advogado Ilmar Muniz, sócio do Cavalcante Muniz Advogados.

HC Nº 722139 – SP (2022/0033090-4)

Confira aqui a decisão

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