O artigo 64 da Lei Orgânica do município de Monte Alegre (RN), bem como das Leis municipais nºs 744, 745, 746, 747, 748, 749 e 751, todas de 2014, as quais versam sobre a doação de bens imóveis públicos a cidadãos nominados pelo ente, foram declaradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN).
Os desembargadores acataram os argumentos da Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), a qual destacou que os dispositivos estão em desconformidade material e formal com os artigos 23 e 26 da Constituição estadual, que considera que a doação de bens públicos sujeita-se a um regime especial, com regras mais restritivas do que as liberalidades praticadas por particulares, não podendo tal ato ser praticado ao arbítrio do administrador público.
A PGJ também alegou que os bens de propriedade dos entes estatais somente podem ser doados por lei específica, desde que seja evidenciado o interesse público na prática do ato e mediante processo de licitação.
“Portanto, desde que seja conveniente e vantajoso para si, pode a Administração realizar doação de bens, mediante autorização legislativa e realização de procedimento licitatório”, reforça a relatoria do voto, conduzido pelo desembargador João Rebouças.
A atual decisão ainda esclareceu que o ato de doação de bens públicos a particular deve, necessariamente, ser precedido, como já dito na decisão anterior, de licitação, mas na modalidade concorrência, sendo, dispensada, nos casos de doação, quando destinada exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera, conforme leitura do artigo 17, da Lei n. 8.666/93, o que não é o caso dos autos.
“Tal conclusão, aliás, como bem registrado pelo Ministério Público, não se conflita com o que decidido pelo STF ao examinar, em 1993, a medida cautelar na ADI 927, haja vista que tratou do artigo 17, da Lei Federal n° 8.666/93, que teve sua redação validada pelo artigo 76, da Nova Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/21)”, conclui o relator.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 0808013-59.2019.8.20.0000)
Com informações do TJ-RN