Por unanimidade de votos, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) determinou a imediata nomeação de um candidato aprovado em concurso público para o cargo efetivo de Professor Especialista de Educação – Suporte Pedagógico, no qual foi aprovado em 9º lugar de classificação, para a 4ª DIRED – Edital nº 001/2015 – SEARH-SEEC/RN, em São Paulo do Potengi.
Ele ingressou com Mandado de Segurança afirmando que se submeteu ao concurso público na área de educação para o cargo de Especialista de Educação – Suporte Pedagógico, para o qual foram previstas a existência de três vagas de ampla concorrência, tendo sido classificada na 9ª colocação para a 4ª DIREC.
Sustentou a configuração de ato omissivo ilegal praticado pela autoridade responsável pela sua nomeação, porque teria ocorrido convocação dos sete primeiros colocados, havendo todos eles tomado posse e seis deles estando em pleno exercício dos seus respectivos cargos, mas que, na data de 13 de outubro 2021, a 7ª colocada apresentou pedido de exoneração perante o Estado e já se encontra desligada da administração pública estadual desde então, de modo que surgiu nova vaga a ser preenchida pela administração pública.
Contou que, em seguida, o 8º colocado apresentou à Administração Pública Estadual, em 28 de outubro de 2021, requerimento de desistência antecipada do certame, mas que, a despeito da desistência de candidato melhor colocado, surgiu para si o direito subjetivo à convocação, nomeação e posse. Entretanto, até a presente data, o candidato não foi convocado para tomar posse, tampouco há qualquer expectativa nesse sentido, haja vista que não haver qualquer notícia ou indício de que a atual gestora pública promoverá nova convocação.
Destacou, ainda, a existência de contratação de profissionais temporários provenientes de processo seletivo simplificado para a 4.ª DIREC. Assim, requereu que seja realizada sua convocação, nomeação e posse para o cargo que foi aprovado.
Voto
Ao relatar seu voto, o desembargador Amaury Moura considerou que o autor conseguiu aprovação na 9ª colocação no concurso e, a despeito de, no primeiro momento ter sido aprovado fora do número de vagas ofertadas no instrumento convocatório do certame, os elementos de provas levados aos autos apontam que houve convocação até a 7ª aprovada no certame.
Observou, ainda, que ficou demonstrado nos autos que a 7ª colocada, após sua nomeação, apresentou pedido de exoneração perante a edilidade. E, posteriormente, o 8º colocado, apresentou pedido de desistência antecipada expressa ao direito de convocação, circunstâncias que comprovam que o autor passou a figurar dentro do número de vagas existentes, eis que, a despeito do Edital prevê apenas três vagas, houve a efetiva convocação de sete candidatos aprovados.
Do mesmo modo, verificou que, em vez de nomear efetivamente o autor para a vaga para qual foi aprovado no certame, a Administração realizou a convocação de candidato integrante do Quadro de Reserva proveniente de Processo Seletivo Simplificado para ocupar o cargo vago, em detrimento da nomeação do candidato aprovado em certame público.
(Mandado de Segurança Cível nº 0813227-60.2021.8.20.0000)
Com informações do TJ-RN