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Rol da ANS é ‘exemplificativo’ e não pode restringir orientação médica

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jurinews.com.br

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Uma operadora de saúde terá que custear medicamento destinado ao tratamento de uma paciente, usuária do Plano de Saúde, diagnosticada com ‘Esclerose Múltipla’, com lesões cerebrais e medulares já verificadas.

A determinação é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN), que manteve o decidido pela 6ª Vara Cível da comarca de Natal que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, condenou a empresa ao fornecimento, conforme solicitação médica, na quantidade semestral de duas doses de 300mg cada, enquanto perdurar a contratação. A negativa se deu, dentre outros pontos, sob o argumento de que o fármaco requerido não estaria no rol da Agência Nacional de Saúde.

Dentre as razões recursais, a empresa alegou que a própria ANS, enquanto agência fiscalizadora e regulamentadora dos planos de saúde, não permite que estes autorizem o custeio o fármaco Ocrelizumabe, sem atrelar-se aos ditames da resolução normativa na qual se baseia o rol de procedimentos. Argumento não reconhecido pela jurisprudência do TJRN.

“O artigo 196 da Constituição Federal prevê que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, enfatiza a relatoria do voto, por meio do desembargador Cláudio Santos.

O relator ainda acrescentou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda que admitida a possibilidade do contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas de direitos (desde que escritas com destaque a fim de permitir imediata e fácil compreensão), revela-se abusiva a norma contratual excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou cirúrgico indicado pelo médico responsável pelo paciente.

O órgão julgador também destacou que a mudança de posicionamento, acerca do reconhecimento de impossibilidade de considerar o rol da ANS como meramente exemplificativo, foi adotada, de forma isolada, unicamente por alguns ministros integrantes da Quarta Turma do STJ, não existindo efeito vinculante em tal entendimento.

“Adite-se que, em decisão recente, a Terceira Turma daquela Corte Superior ratificou a jurisprudência até então vigente, considerando como meramente exemplificativo o rol de procedimentos previstos na ANS”, esclarece o desembargador.

Com informações do TJ-RN

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