Por considerar que o pedido de condenação dos réus continha informações “genéricas” e passou do prazo legal para ser ajuizado, o juiz da 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo julgou improcedente ação de improbidade administrativa movida para apurar supostas irregularidades em delegacia no Pari, região central da capital.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) em 2020 contra 49 réus que estariam envolvidos em supostos atos de corrupção ativa, passiva e concussão perpetrados por policiais civis na região do Pari.
Segundo a acusação, os crimes teriam ocorrido entre 2009 e 2011. Ao analisar o caso, no entanto, o juiz Otavio Tioiti Tokuda apontou a “inépcia da denúncia”.
Em sua decisão, o magistrado afirmou que as condutas dos réus “foram descritas de forma genérica” pelo MP-SP, sem especificar em qual tipo de violação previsto na Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92) se adequaria a conduta dos acusados.
“Tal proceder cerceia o direito de defesa dos réus, inclusive se considerarmos a Lei de Improbidade sem as recentes alterações, pois sem correta atribuição das condutas, impossível é estabelecer a defesa de forma precisa, o que leva à inépcia da petição inicial”, afirmou o magistrado.
Além disso, o juiz destacou a demora no ajuizamento da ação. Ele ressaltou que a ação para aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade prescreve em 8 anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
No caso em análise, avaliou Tokuda, a ação deveria ter sido ajuizada até meados de 2019, considerando que o último ato de improbidade teria ocorrido em 2011. “Contudo, a ação foi proposta somente em 10/11/2020. Prescrita, portanto, a pretensão punitiva”, declarou.
Retroatividade da LIA
O magistrado também apontou que não é possível reconhecer direito de ressarcimento, já que a petição inicial não quantificou qual teria sido o prejuízo causado aos cofres públicos.
O juiz reconheceu a retroatividade da nova Lei de Improbidade Administrativa (LIA): “Os artigos jurídicos existentes sobre a nova lei apontam para a sua aplicação imediata e retroativa, sempre que se beneficiar o réu, princípio básico do direito penal (sancionador por definição), do direito tributário e do direito administrativo sancionador.”
Ao julgar improcedente o pedido de condenação, Tokuda acrescentou ainda que “sequer há notícia de condenação dos réus pelos crimes de corrupção passiva, corrupção ativa e concussão”.
Para ele, a situação “põe em dúvida até mesmo a ocorrência dos fatos, não cabendo ao juízo condenar por mera presunção, ainda mais quando se verifica a prescrição nesta esfera”.
Com informações da Conjur