Pedido de desclassificação de conduta deve ser analisado no julgamento do mérito do Habeas Corpus, e não em liminar. Com esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Olindo Menezes, desembargador convocado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), negou HC impetrado pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) para que um homem acusado de homicídio qualificado por tortura (artigo 121, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal) responda pelo crime de tortura (artigo 1º, inciso II, parágrafo 3º, da Lei 9.455/1997).
O réu, junto com um menor de idade, torturou um homem até que ele confessasse ser ladrão, de modo a vingar e coibir furtos e roubos supostamente cometidos por ele. Só que o homem morreu em decorrência das agressões.
O MP-MG impetrou Habeas Corpus por entender que o crime de homicídio qualificado pela tortura é mais gravoso do que o crime de tortura advindo. O primeiro delito tem pena de 12 a 30 anos de reclusão. Já o segundo é punido com oito a 16 anos de prisão. Para a promotoria, o réu tinha a intenção de “passar uma lição” ao suposto ladrão, e não matá-lo.
Contudo, o juízo de primeira instância e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entenderam que o acusado deveria responder por homicídio qualificado pela tortura, pois avaliou ter ficado comprovado que ele agiu com intenção de matar. No HC, o MP pediu que ele respondesse por tortura.
Em sua decisão, Olindo Menezes negou a liminar por considerar que não há evidente constrangimento ilegal. O magistrado declarou que o pedido de desclassificação da conduta do acusado deve ser apreciado de modo mais aprofundado no julgamento de mérito do HC.
Com informações da Conjur