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EFEITO VINCULANTE: Publicado acórdão do STJ que fixa honorários em obediência ao CPC

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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou, nesta terça-feira (31), acórdão da decisão que veda a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em causas de valor elevado. Os ministros definiram que, nestes casos, devem ser aplicados os percentuais previstos no Código de Processo Civil (CPC), nos §§ 2º ou 3º do artigo 85.

O entendimento é vinculante, devendo ser seguido nos casos em que seja discutida idêntica questão de direito, visto que o processo foi julgado sob o rito dos repetitivos. Ou seja, são oficializadas as teses jurídicas estabelecidas em março, quando – em vitória histórica da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e da advocacia – os ministros decidiram que apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo.

Confira as teses fixadas:

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Entenda o caso

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu por maioria, em 16 de março, os recursos especiais em que a OAB, como amicus curiae, requeria a fixação dos honorários de sucumbência em obediência aos critérios estabelecidos pelo novo CPC. A decisão seguiu o entendimento da entidade e rejeitou a fixação por equidade, como defendia a Fazenda Pública. Votaram pela aplicação do CPC, respeitando os percentuais legais de honorários, os ministros Og Fernandes (relator), Jorge Mussi, Mauro Campbell, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e João Otávio de Noronha. Votaram de forma contrária as ministras Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Isabel Gallotti e o ministro Herman Benjamin.

Durante a sessão, o presidente nacional da OAB, Beto Simonetti, e os membros honorários vitalícios Marcus Vinicius Furtado Coêlho e Claudio Lamachia defenderam a posição da Ordem sobre o tema. O presidente da Comissão Nacional de Prerrogativas, Ricardo Breier, também esteve presente no julgamento. Na abertura do Ano Judiciário, em 1º de fevereiro, Simonetti já havia discursado em favor da observância ao que dispõe o CPC na fixação de honorários.

“Os honorários são a fonte de subsistência do profissional liberal, que possui toda uma estrutura de escritório a manter. É por isso que a OAB defenderá as prerrogativas profissionais, atuando para resgatar a dignidade da profissão”, afirmou o presidente da OAB, na ocasião.

Caso concreto

O recurso especial analisado pelo STJ foi o REsp 1.644.077, sendo que os especiais 1.850.512, 1.906.618, 1.877.883 e 1.906.623 também foram deliberados por estarem afetados ao Rito dos Repetitivos. O Conselho Federal da OAB foi aceito como amicus curiae para atuar no caso, assim como o Colégio Nacional de Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal (Conpeg), a União, o Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e a Associação Norte-Nordeste de Professores de Processo (ANNEP).

A OAB também é autora da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 71, que busca evitar a fixação equitativa de honorários quando a causa tem valor exageradamente alto, uma vez que a norma só a promove quando o valor é muito baixo ou irrisório. Em suma, a ação pleiteia que seja declarado constitucional o disposto no artigo 85, §§3º, 5º e 8º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 2015). A ADC está pendente de julgamento pelo STF.

Confira aqui o acórdão na íntegra

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