A 5ª turma do STJ, por maioria, substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares de empresário acusado de liderar organização criminosa e ficou foragido por nove meses. Para o colegiado, a fuga anterior não subsiste como fundamento para a prisão cautelar, e o paciente é réu primário sem antecedentes.
O paciente teve sua prisão preventiva decretada em março de 2021, nos autos da operação Gança, pela prática dos crimes de organização criminosa, estelionato, apropriação indébita, falsidade ideológica e extorsão. Porém, não se encontrava em sua residência quando do cumprimento do mandado, pelo que permaneceu foragido por aproximadamente nove meses.
Após o período, compareceu espontaneamente perante a autoridade policial, a fim de concretizar sua previsão preventiva, contudo a defesa alegou a existência de constrangimento ilegal consubstanciada na ausência de fundamentação idônea do decreto prisional.
Afirmou ainda que o juízo de origem realizou audiência de instrução, quando foram ouvidas cinco testemunhas da acusação, as quais não o reconheceram.
Em voto condutor, o ministro João Otávio de Noronha disse chamar a atenção a circunstância de a vítima da suposta extorsão também ter sido denunciada por participação nos crimes de estelionato e de apropriação indébita, no âmbito da mesma organização criminosa, “o que gera fundada dúvida sobre a real dinâmica dos fatos, se teria realmente havido violência ou grave ameaça na prática delitiva”.
O ministro ainda destacou jurisprudência do STJ no sentido de que, apresentando-se o réu espontaneamente à autoridade policial, a fuga anterior não subsiste como fundamento para a prisão cautelar decretada com o objetivo de garantir a aplicação da lei penal.
“Embora se admita a prisão preventiva para desarticular integrantes de organização criminosa, essa circunstância, por si só, não justifica a decretação automática da segregação provisória, cumprindo aferir a presença de elementos indicativos do risco de reiteração delituosa ou de permanência do grupo criminoso em atividade.”
Para o ministro, é importante salientar que o paciente é réu primário, sem antecedentes, com condições pessoais favoráveis, predicados que, “conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva”.
Assim, deu provimento ao agravo para prover o recurso em habeas corpus, substituindo a preventiva por medidas cautelares.
Os advogados Gustavo Chalfun, Leopoldo Gomes e Oilson Hoffmann, da banca Chalfun Advogados Associados, atuam no caso.
Processo: AgRg no RHC 161.648
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas