Nos crimes contra a honra, exige-se que o réu tenha agido com dolo de dano, a livre vontade de causar dano à reputação ou à imagem da vítima. Ausente o dolo específico, elemento subjetivo do crime, verifica-se a atipicidade da conduta.
O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) ao rejeitar uma queixa-crime apresentada por um advogado contra um juiz da Comarca de Tambaú, acusado por crimes de difamação e injúria durante uma audiência de um processo criminal.
O advogado alegou ter sido ofendido pelo magistrado, que teria criticado sua atuação na defesa dos réus na audiência. Mas, para o relator, desembargador Moacir Peres, “saltou aos olhos” a atipicidade das condutas imputadas ao juiz e, com base em parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ele determinou o arquivamento dos autos.
“O querelado apresentou diversos documentos que dão conta do hábito cultivado pelo querelante de proferir ofensas ao Poder Judiciário e aos seus membros, mormente quando não obtém sucesso em seus peticionamentos, razão pela qual, inclusive, ajuizou diversas ações indenizatórias contra a Fazenda do Estado. O advogado já foi, ademais, condenado em primeiro grau por crime de desacato praticado contra o querelado”, afirmou.
Na opinião do relator, o “comportamento provocativo” do advogado ficou claro no vídeo da audiência, que foi anexado aos autos. Por essa razão, explicou o magistrado, considerando a tensão da ocasião, não se poderia exigir do magistrado, a quem cabe zelar pela regular condução do ato processual, serenidade e cortesia.
“Como todos nós, o magistrado é um ser humano, que se ofende quando é atacado, que se irrita quando é provocado e que, em situações extremas, perde a paciência quando se depara com comportamentos inconvenientes. Obviamente, nessas situações, quando o magistrado acaba sendo indelicado, proferindo expressão grosseira, que em situação de normalidade jamais seria externada, não se pode atribuir a tal conduta o escopo de profanar a honra daquele que a deu causa”, diz o acórdão, citando trecho do parecer da Procuradoria.
Portanto, para o relator, não se verificou na conduta do magistrado a intenção de ofender a honra do advogado, elemento essencial à configuração dos crimes de difamação e injúria: “Assim, dada a atipicidade dos fatos imputados ao querelado, verifica-se a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, razão pela qual deve a presente queixa-crime ser rejeitada”.
Peres acolheu sugestão de colegas do Órgão Especial para majorar de R$ 1 mil para R$ 5 mil os honorários ao advogado do juiz, observando “o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço”. A decisão foi por unanimidade.
Com informações da Conjur