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TRT-ES confirma demissão por justa causa de professor que não quis se vacinar

jurinews.com.br

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A 8ª Vara do Trabalho de Vitória manteve a demissão por justa causa de um professor de uma instituição de ensino particular que se recusou a tomar vacina contra a covid-19. A juíza Ana Paula Rodrigues Luz Faria julgou improcedentes os pedidos na ação trabalhista ajuizada pelo educador contra a escola. 

O trabalhador foi contratado no ano de 2014 para exercer a função de professor de música em uma instituição de educação infantil, com alunos entre seis meses e cinco anos de idade.

Com o início da vacinação dos profissionais de educação no estado do Espírito Santo, em abril de 2021, a escola, em conjunto com os sindicatos de classe, promoveu ampla campanha para que todos os empregados fossem imunizados. Mesmo assim, de acordo com a instituição de ensino, o professor se recusou a ser imunizado, sob a alegação de que “não há comprovação científica na eficácia da vacina”.

O profissional esteve licenciado por dois meses e, após retornar, antes de acessar a sala de aula, foi novamente indagado pela diretora da escola sobre a vacinação. Tendo mantido a postura anterior, foi demitido por justa causa em outubro de 2021. O professor recorreu à Justiça do Trabalho para que a justa causa fosse convertida em dispensa imotivada e a escola condenada ao pagamento das verbas resilitórias, como aviso prévio, indenização de 40% do FGTS, seguro-desemprego, além de indenização por danos morais.

Decisão

De acordo com a juíza Ana Paula Faria, ficou comprovado no processo que o professor não se vacinou por iniciativa própria, seguindo suas próprias convicções, mesmo tendo sido várias vezes orientado acerca da necessidade da imunização em âmbito escolar. Na época, frisa a magistrada, as crianças ainda não haviam sido vacinadas.

A juíza considerou que a postura do trabalhador “colocaria em risco o interesse, o bem-estar e a saúde dos alunos e demais colaboradores da escola, tornando vulnerável todo o ambiente de trabalho”. A recusa dele em se submeter à campanha vacinal “deu causa à impossibilidade do labor e à continuidade do vínculo, por sua iniciativa.” 

“O interesse público prevalece sobre o interesse individual”

Na sentença, a juíza explica que a não vacinação contra a covid-19 gera consequências, citando como exemplos a não vacinação contra a febre amarela (não poder viajar a países que a exigem) e a não vacinação dos filhos menores de seis anos (perda do direito ao salário-família). 

“No caso, a consequência gerada pela recusa do autor em se vacinar foi a de não poder frequentar estabelecimentos profissionais específicos.” É o caso da escola onde o professor trabalhava, na qual estudam crianças que, à época dos fatos, sequer estavam cobertas pelas campanhas de vacinação. “Aqui o interesse público prevalece sobre o interesse individual’, conclui a magistrada.

Ana Paula Faria cita, em sua decisão, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e recomendações do “Guia técnico interno do MPT sobre vacinação da covid-19”, publicado em janeiro de 2021. O guia destaca os artigos 482 h e 158 da CLT. Assim, se o trabalhador se recusar injustificadamente a ser vacinado, mesmo após lhe ser disponibilizado o direito à informação, poderá configurar falta grave, sujeita a sanções disciplinares, inclusive a despedida por justa causa.

Com esses argumentos, a juíza julgou improcedentes os pedidos de conversão da justa causa e pagamento de danos morais.  O professor recorreu da decisão. 

Processo nº 000017-47.2022.85.17.0008

Com informações do TRT-ES

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