Seguindo o entendimento da Corte Especial, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira (3) fixar honorários em 10% do valor de uma causa de R$ 48 milhões.
Trata-se de uma ação rescisória que foi extinta sem resolução do mérito devido à falta de depósito prévio de 5% sobre o valor da causa. Mesmo assim, vai render aos advogados da parte ré honorários de sucumbência no montante de R$ 4,8 milhões, ainda a ser atualizado.
A tese aplicada pela 3ª Turma do STJ está em consonância com o julgamento do Tema 1.076 na Corte Especial que pacificou o entendimento de que não é possível definir honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da causa for muito alto, conforme prevê o novo Código de Processo Civil (CPC).
O caso trata de ação ajuizada pela Itabira Agro Industrial contra a Aço Minas Gerais para rescindir acórdão do extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais.
Para a ação tramitar, a autora teria de fazer o depósito prévio de 5% do valor atribuído à causa, conforme prevê o artigo 968, inciso II do Código de Processo Civil de 2015. A empresa autora atribuiu à causa valor de R$ 2,4 milhões e recolheu R$ 120 mil.
Os advogados da Aço Minas Gerais então impugnaram o valor da causa e conseguiram a alteração do mesmo. Esse montante passou a ser de R$ 48,1 milhões, consistentes no valor atualizado da causa originária, que era de R$ 19 milhões.
A Itabira então recebeu prazo de 20 dias para complementar o depósito prévio, que agora alcançaria R$ 2,4 milhões. Como isso não aconteceu, o processo foi extinto sem resolução do mérito.
Pela regra do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, os honorários dos advogados da Aço Minas seriam arbitrados entre 10% e 20% sobre o valor da causa, o que levaria a um total de R$ 5 milhões.
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu, por maioria de votos, que esse valor seria teratológico, desproporcional e desarrazoado, “pois o processo sequer ingressou em sua fase probatória, mantendo-se somente na fase postulatória, já que foi indeferida a petição inicial”.
Com isso, fez uso da equidade, que segundo o artigo 85, parágrafo 8º do CPC, só seria cabível quando o valor da causa for considerado inestimável, irrisório ou muito baixo. Levando em conta o trabalho dos advogados em impugnar o montante, arbitrou os honorários em R$ 100 mil.
“DE MÃOS AMARRADAS”
Nesta terça-feira, a 3ª Turma do STJ reformou esse arbitramento. Relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva aplicou a tese definida pela Corte Especial sob o rito dos repetitivos para fixar honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa.
Ao acompanhar o relator, o ministro Moura Ribeiro classificou a verba como “violenta”. “É um exemplo de situações limites a que nos levam a legislação”, concordou o ministro Cueva.
A ministra Nancy, que na Corte Especial ficou vencida contra a tese aprovada, concordou. “Vamos ver muita dor e, como disse o ministro Herman Benjamin, vamos ser chamados logo, logo a reanalisar essa questão”, disse.
“Esse caso é muito grave, porque a ação [rescisória] não tramitou”, continuou a ministra Nancy. “Nem ação houve. Ela parou na impugnação ao valor da causa”, concordou o ministro Moura Ribeiro.
Ambos acompanharam o relator com ressalva de entendimento. “Em razão dessas verdadeiras injustiças, vou pedir para que ressalve meu ponto de vista sobre os honorários”, disse a ministra Nancy. “De mãos amarradas estamos”, concluiu o ministro Cueva.
REsp 1.811.792