Por unanimidade dos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional expressão contida na Constituição do Estado de Minas Gerais que estende a prerrogativa de foro por prerrogativa de função ao chefe da Polícia Civil. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6510, na sessão virtual finalizada em 20/4, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.
Entre os argumentos apresentados pelo procurador-geral, Augusto Aras, estão a falta de equivalência entre a Constituição Federal e a estadual sobre a previsão de foro por prerrogativa de função e a competência da União para legislar sobre direito processual.
Limite constitucional
O relator, ministro Ricardo Lewandowski, assinalou que, de acordo com a jurisprudência atual do Supremo, é inconstitucional qualquer interpretação que resulte na concessão, pelos estados, de prerrogativa de foro a agente público não contemplada pela legislação federal.
Em seu voto, o ministro citou argumento da PGR de que há limites jurídicos, constitucionalmente previstos, para a autonomia concedida aos estados, mas essa autonomia não representa um salvo-conduto para que estabeleçam, em suas constituições, “o que lhes aprouver”.
Princípio da simetria
Lewandowski salientou que cabe aos estados a organização do Judiciário local e a definição das competências dos seus tribunais. “Entretanto, eles devem atentar-se, em razão do princípio da simetria, ao modelo adotado na Constituição Federal”, disse.
Recordando o julgamento mais recente da Corte sobre o tema (ADI 6504), o relator observou que a orientação do Tribunal é de que são inconstitucionais normas de constituições estaduais que estendem a prerrogativa de foro a autoridades públicas diversas das já estabelecidas na Constituição Federal e sem correspondência em âmbito federal, como defensores públicos e delegados de Polícia Civil.
Efeitos prospectivos
Por fim, o ministro Lewandowski verificou que a norma é de 2006, e seus efeitos perduraram por todos esses anos. Por isso, a decisão terá efeitos a partir do julgamento.
Com informações do STF