A Primeira Vara Cível da comarca de Mossoró condenou uma empresa do ramo de construção a restituir os valores pagos por uma cliente que havia adquirido um imóvel e também a obrigou o pagamento de R$ 5.000,00 por perdas e danos causados. Conforme o teor do processo, a autora demandante negociou com a construtora a compra de um apartamento residencial no loteamento Alto das Brisas, em Mossoró.
Na oportunidade, foram pagos valores que somam de R$ 20 mil como adiantamento das parcelas iniciais e havia previsão de entrega das chaves em março de 2014, de acordo com o contrato estabelecido, porém, até a presente data, as obras não foram sequer iniciadas.
Ao analisar o caso, a magistrada Daniele Oliveira ressaltou que o processo está fundamentado em situações de “rescisão contratual e indenização por perdas e danos”. E avaliou que no tocante à relação contratual entre a autora, promitente compradora, e a empresa demandada ficou demonstrada a mora na entrega do imóvel, devido “à confissão dos fatos alegados referentes ao imóvel que deveria ter entregue em março de 2014”.
A magistrada acrescentou que, em situações desse tipo, a contratante “espera o cumprimento do contrato nos termos em que fora celebrado e confia que o contratado conhece os riscos do empreendimento” e este não pode alegar fatos previsíveis, que fazem parte desse risco, para adiar o cumprimento de suas obrigações.
A juíza pontuou que por “estarmos diante de uma relação de consumo, há de ser-lhe imputada a responsabilidade prevista pela legislação consumerista, prevista do artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor”, o qual permite ao consumidor “rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”.
Quanto às perdas e danos a magistrada esclareceu que pode ser “presumido o prejuízo sofrido pela privação do bem durante o período de mora”, tendo em vista que não se cogita alguém investir elevadas quantias “se não for para fazer do bem a sua moradia, local de trabalho ou obter dele um retorno financeiro por meio da renda proveniente dos alugueis”.
Em seguida, ainda sobre o direito à indenização, a magistrada frisou que o valor deve ser arbitrado “em observância à condição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano”, devendo representar uma quantia que “desestimule a reincidência da prática dolosa e repare de forma justa o dano sofrido”.
(Processo: 0821355-19.2017.8.20.5106)
Com informações do TJ-RN