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Embarque de passageiro com deficiência deve obedecer às normas de segurança

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Por unanimidade, a 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT) aceitou recurso proposto pela Auto Viação Marechal LTDA e negou indenização por danos morais a passageiro com deficiência física que se recusou a embarcar em ônibus da empresa pela plataforma elevatória, como determina a legislação em vigor no país.

De acordo com a mãe do autor, o filho é portador de paralisia cerebral com tetraplegia, e a recusa do embarque no transporte público coletivo ocorreu no dia 11/9/2017, quando o passageiro, então com 15 anos de idade, estava sendo carregado nos braços pelo pai.

A empresa ré defende que, de acordo com as normas de segurança às quais está sujeita, nesses casos o ingresso no veículo só é permitido por meio da rampa de acesso e elevador, e não por meio de carregamento manual. A viação alega que, caso tivesse permitido o embarque do adolescente carregado pelos pais, estaria infringindo “normas de acessibilidade e transporte de passageiros portadores de deficiência ou limitações físicas”.

No recurso, informa que anuir com o pedido do pai contribuiria para o risco de queda do passageiro com graves consequências. Por isso, reforça que a utilização da plataforma elevatória, localizada na porta central do ônibus, é a forma mais segura de embarque de passageiro cadeirante. Sustenta, assim, que não há que se falar em ato ilícito passível de reparação por dano moral.

Ao analisar o caso, o desembargador relator observou que é dever da concessionária de transporte público observar a conduta mais adequada a fim de garantir a segurança e a integridade física dos passageiros. Sendo assim, o embarque de passageiro cadeirante deve ser realizado pela plataforma elevatória do ônibus ou método semelhante. De acordo com o magistrado, formas alternativas de embarque somente deveriam ser permitidas em estado de necessidade ou quando os equipamentos e dispositivos para pessoas com deficiência estiverem temporariamente inoperantes.

“Há risco possível e potencial de desequilíbrio e queda ao tentar embarcar passageiro pela porta estreita de um ônibus carregando-o nos braços, devendo ser evitada esta forma de embarque, salvo em situação excepcionais”, afirmou o julgador, que ponderou, ainda: “não fosse assim, não haveria uma verdadeira mobilização nacional para que as frotas de ônibus do país inteiro fossem renovadas para promover a acessibilidade das pessoas com deficiência ou necessidades especiais”.

Testemunho de passageira que estava no ônibus e vídeo juntado ao processo corroboram o entendimento de que a porta central do veículo estava aberta, pronta para ser utilizada pelo autor, e que não houve tratamento desrespeitoso por parte do motorista do coletivo. “Não permitir o embarque pela forma inadequada, facultando, de imediato, o embarque pela forma adequada e segura não importa em recusar o embarque do autor, ao contrário do que concluiu o Juízo de origem. Trata-se de conduta que prestigia a segurança e integridade física do passageiro”, reforçou o desembargador.

Diante do exposto, o colegiado concluiu que não há que se falar em conduta ilícita, sobretudo porque foi oportunizado, de imediato, o embarque do passageiro pela plataforma elevatória, o que foi recusado pelo pai do adolescente. Assim, o recurso da ré foi acatado e os danos morais ao autor foram negados.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0706314-13.2018.8.07.0003

Com informações do TJ-DFT

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