Conforme o artigo 33 da Lei 8.906/94, os advogados são obrigados ao cumprimento rigoroso dos deveres listados em seu Código de Ética e Disciplina. Tal regramento determina que o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de comercialização.
Com base nesse entendimento, o juízo da 3ª Turma do Tribunal Regional da 4ª Região decidiu, por unanimidade, manter a condenação por danos morais coletivos do advogado Larri dos Santos Feula por oferecer por meio de empresa não inscrita na OAB serviços jurídicos privativos da advocacia.
A decisão do TRF-4 foi provocada por recurso apresentado pelo advogado, que em primeira instância foi condenado a pagar R$ 100 mil de indenização. Em seu voto, a relatora da matéria, desembargadora Vânia Hack de Almeida, constatou que os autos reúnem um conjunto probatório robusto que atesta que o advogado se valia do fato de manter uma sociedade empresarial para não se submeter à fiscalização da OAB-RS, autora da ação.
Ela argumentou que o advogado participava de programas televisivos em que era qualificado ora como advogado, ora como diretor da consultoria empresarial. Nessas participações, ele falava sobre a possibilidade de conseguir para os seus clientes descontos de 50% a 90% do saldo devedor de financiamentos bancários.
“Restou evidenciada, portanto, a conduta ilícita por parte dos réus ao se valerem de estrutura jurídica de sociedade empresarial não submetida à fiscalização da OAB para captar clientes a partir de publicidade inidônea a tanto de acordo com as vedações normativas acima referenciadas”, escreveu a relatora em seu voto.
A magistrada também afastou a tese levantada pela apelação de que a utilização do mesmo nome fantasia por ambas as sociedades foi provocado por um mero equívoco no registro da empresa. Diante disso, ela manteve a condenação proferida pelo juízo de primeira instância.
Clique aqui para ler o acórdão
5006332-56.2018.4.04.7100
Com informações da Conjur