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CNJ institui ferramenta de busca para interessados em adoção de crianças e adolescentes

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O Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luiz Fux, instituiu a ferramenta de busca ativa no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), com objetivo de regulamentar os projetos de estímulo às adoções tardias de crianças de adolescentes. A medida foi oficializada com a publicação da Portaria nº 114/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nessa terça-feira (6).

O coordenador da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça da Paraíba, Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, vai viabilizar a publicação da portaria na página da Coinju, hospedada no site do Poder Judiciário estadual.

A ferramenta terá como finalidade promover o encontro entre pretendentes habilitados e crianças e adolescentes aptos à adoção que tiverem esgotadas todas as possibilidades de buscas nacionais e internacionais de pretendentes compatíveis com seu perfil no SNA. A busca ativa viabiliza aos pretendentes habilitados o acesso às seguintes informações das crianças e dos (as) adolescentes: prenome; idade; estado; imagem/fotografia; e vídeo curto com depoimento pessoal.

Conforme a portaria do CNJ, o vídeo conterá as características da criança ou adolescente, preferencialmente, produzido por eles mesmos e com suas próprias palavras, ou pela instituição responsável, sendo vedadas informações relativas aos nomes das instituições que a criança ou o(a) adolescente frequenta. Os pretendentes habilitados deverão se comprometer a preservar a identidade e a imagem das crianças e dos adolescentes, sendo vedado o repasse e a divulgação das informações, sob pena de responsabilidade cível e criminal.

Esgotadas as buscas no cadastro do SNA, inclusive de pretendentes internacionais, será disponibilizada, para o perfil dos administradores regionais, magistrados e seus auxiliares, a ferramenta de busca ativa, na qual poderão realizar a inclusão da criança ou adolescente, respeitando sempre a decisão judicial, embasada em relatório psicossocial da equipe de acompanhamento.

O SNA considera, entres outros aspectos, a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta, aplicáveis às políticas de atendimento à infância e à juventude, previstos no artigo 227 da Constituição Federal, no artigo 4º da Lei no 8.069/1990, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e no artigo 3º do Marco Legal da Primeira Infância.

 “Os tribunais de justiça e as varas de infância e juventude do país devem estimular a criação e a manutenção de projetos e programas de incentivo às adoções tardias e à busca de família para criança ou adolescente sem pretendentes no SNA”, destaca o texto assinado pelo ministro Luiz Fux.

A ferramenta de busca ainda observa o que está estabelecido no ECA, no tocante a política de atendimento, por meio das campanhas de estímulo ao acolhimento de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar, sob forma de guarda e às adoções, sobretudo as interraciais, as de crianças maiores ou de adolescentes, de crianças e adolescentes com necessidades específicas de saúde ou com deficiências, bem como de grupos de irmãos.

Com informações do TJ-PB

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