A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, por maioria, que o ingresso da União no processo como assistente simples faz com que a Justiça Federal passe a ter competência para novo julgamento de embargos de declaração, mesmo que o julgamento anterior tenha ocorrido na Justiça estadual. No caso analisado, o ingresso da União ocorreu quando o processo já estava no STJ.
A decisão foi proferida em embargos de divergência interpostos no âmbito de uma demanda que tem como pano de fundo a condenação da Petrobras Distribuidora S/A (conhecida como BR Distribuidora, hoje privatizada e com outro nome), pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), ao pagamento de indenização bilionária a uma rede de postos de combustíveis, em ação declaratória de extinção contratual combinada com indenizatória. Os valores estimados da condenação vão de R$ 2 bilhões, segundo a União, a R$ 8 bilhões, de acordo com os autores da ação.
Com a decisão dos embargos de divergência, a Corte Especial determinou o envio dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) para proceder a novo exame dos embargos de declaração da BR Distribuidora, que haviam sido rejeitados pelo TJ-SP.
O caso chegou ao STJ por meio de recurso especial no qual a BR Distribuidora alegou violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 1.022 do CPC/2015) por parte do TJ-SP. Só após a instauração da competência do STJ foi que a União manifestou interesse em atuar na causa, na qualidade de assistente simples. Levado a julgamento na Quarta Turma, o recurso da BR foi provido, determinando-se o retorno dos autos ao TJSP.
Precedentes reconheceram competência da Justiça Federal
A União, então, opôs embargos declaratórios com o pedido de deslocamento do processo para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) devido à alegada competência absoluta da Justiça Federal, a partir do momento de sua intervenção nos autos.
Com base na regra da perpetuatio jurisdictionis, a Quarta Turma entendeu ser aplicável o artigo 43 do Código de Processo Civil de 2015 e negou provimento aos embargos de declaração da União. Para o colegiado, se as decisões de mérito foram proferidas pela Justiça estadual, não seria possível submetê-las a uma revisão da Justiça Federal.
Nos embargos de divergência apresentados à Corte Especial, a União sustentou que a decisão da Quarta Turma divergiu de posição adotada pela Segunda (REsp 556.382) e pela Terceira Turma (REsp 843.924), as quais, em situação semelhante, remeteram os autos à Justiça Federal em razão da admissão da União como assistente simples.
Em determinação monocrática, o relator dos embargos de divergência, ministro Francisco Falcão, autorizou o processamento do recurso apenas em relação ao paradigma da Segunda Turma, por não integrar a mesma seção que a Quarta Turma, autora do acórdão confrontado.
Constituição prevê competência federal diante de interesse jurídico da União
No julgamento da Corte Especial, Francisco Falcão afirmou que a competência absoluta da Justiça Federal nas causas em que a União for interessada como autora, ré, assistente ou oponente tem previsão expressa no artigo 109, I, da Constituição Federal.
Em seu voto, ele explicou que a participação da União como assistente simples difere da modalidade de intervenção anômala no processo – prevista no artigo 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997 –, hipótese que não configura causa para o deslocamento da competência para a Justiça Federal, segundo o entendimento do STJ, por não exigir a presença de interesse jurídico.
Por outro lado, continuou o relator, a assistência simples exige o interesse jurídico da União na causa, o qual ficou demonstrado diante do risco que a confirmação da condenação poderia representar para a continuidade do abastecimento de combustíveis no país, “considerado de utilidade pública, conforme o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 9.847/1999“. Para Falcão, a recente privatização da empresa “não tem o condão de desconstituir tal interesse”.
Além disso, observou o magistrado, a competência absoluta da Justiça Federal se impõe mesmo diante da natureza integrativa dos embargos de declaração. “Não há vedação a que a integração se dê por órgão diverso, vez que não se está a conferir qualquer competência revisional à Justiça Federal em relação à Justiça estadual”, declarou.
Com informações do STJ