A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) seguiu entendimento da Procuradoria-Geral da República na Reclamação (RCL) 50.968/PB, que trata da cota legal de contratação de aprendizes pela empresa Agape Construções e Serviços. Por maioria, os ministros negaram agravo regimental (recurso) ajuizado pela construtora, mantendo decisão que negou seguimento a outro recurso da empresa em ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
A empresa aponta que o teor da ação do MPT está relacionado à discussão do Tema 1.046 da Sistemática da Repercussão Geral – que tem como paradigma o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633, que trata da validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Por esse motivo, pede que a ação seja suspensa até a fixação da tese no referido julgamento.
No entanto, acolhendo entendimento do procurador-geral da República, Augusto Aras, o relator do caso, ministro Edson Fachin, reiterou que a cota mínima de aprendizes é direito assegurado constitucionalmente, “de forma que, também numa perspectiva mais ampla, não está abrangido pela tese” alegada pela empresa.
O instituto da aprendizagem está previsto em diversos artigos da Constituição, assim como em dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O texto constitucional é claro ao proibir o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos, além de qualquer trabalho a menores de 16 anos. Prevê, ainda, a contratação de pessoas na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. Já a CLT estabelece que empresas devem contratar um número mínimo de 5% e máximo de 15% de aprendizes do seu quadro de funcionários, cujas funções demandem formação profissional.
Apesar da previsão constitucional, a empresa buscou no STF suspender o trâmite de ações contra ela ajuizadas, em razão do descumprimento dessa cota mínima de contratação. Ela argumentou que, em junho de 2019, o ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, relacionados ao Tema 1.046, que ainda está pendente de análise na Suprema Corte e possui repercussão geral.
O tema trata da validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado na Constituição. A decisão acerca da matéria deverá ser seguida por todas as demais instâncias da Justiça em casos similares.
Para o PGR, no entanto, a matéria debatida nas ações ajuizadas pelo MPT não guarda relação com o Tema 1.046, não havendo justificativa para o trancamento dos processos. Isso porque o tema pendente de análise no STF é claro ao tratar de direitos não assegurados na Constituição, o que não é o caso da aprendizagem, que é um direito constitucional.
Entenda o caso
O MPT ajuizou ação civil pública contra a Agape Construções e Serviços para que a cota legal de contratação de aprendizes seja respeitada. A empresa foi condenada a contratar número de aprendizes compatível com a legislação, e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 80 mil, no prazo de 60 dias.
A construtora ajuizou recursos contra a decisão, negados em todas as instâncias. Após o ministro Edson Fachin também negar seguimento à reclamação constitucional, a empresa apresentou o agravo regimental em análise.
Com informações do MPF