Servidor público do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará (IFCE) poderá ingressar no local sem apresentar o passaporte vacinal. Assim decidiu o desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, do TRF da 5ª região, ao suspender a exigibilidade de uma portaria da instituição.
O servidor não vacinado argumentou que a portaria do IFCE que exige o comprovante de imunização dos colaboradores extrapolou os limites do poder regulamentar da Administração Pública, uma vez que criou obrigação não prevista em lei, além do que teria indevidamente limitado direitos e garantias fundamentais, entre eles o direito à liberdade de locomoção.
Em 1º grau, o pedido liminar do servidor foi negado. Ele, então, recorreu ao TRF-5 e pediu que possa trabalhar normalmente, sem ter de apresentar o passaporte vacinal.
O relator do caso, desembargador Paulo Roberto de Oliveira Lima, acolheu o pedido autoral e explicou que a matéria já foi resolvida no STF, que deixou assentado somente ser possível a exigência de passaporte sanitário através de lei formal que, “no caso, inexiste”.
“Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, daí que a exigência combatida é de ilegalidade manifesta.”
De acordo com o magistrado, não é o caso, porém, de revogação do ato administrativo em foco, “eis que para assegurar o direito subjetivo do agravante de apenas se submeter a vacina na medida em que nela acredite e deseje, basta assegurar sua presença no ambiente de trabalho e o exercício de suas atribuições normais, sem a exibição do anunciado passaporte ou outra prova de se haver vacinado”.
O advogado Filipe Catunda atua na causa pelo servidor.
Processo: 0802898-05.2022.4.05.0000
Confira aqui a decisão