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Sem comprovar matrícula, escola não pode exigir pagamento de mensalidades

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Por entender que o contrato era ineficaz diante da falta de cumprimento da condição suspensiva estabelecida — o que fez com que a exequente jamais tivesse sido detentora do direito de cobrança das mensalidades —, a Vara do Juizado Especial Cível de Franca (SP) extinguiu uma ação de execução de um colégio contra o pai de um garoto cuja matrícula não foi comprovada.

As partes haviam firmado contrato de prestação de serviços educacionais em março de 2020. Uma cláusula previa que o contrato só teria validade a partir do “deferimento expresso e formal da matrícula”. Logo em seguida, teve início a crise da Covid-19.

O colégio, então, acionou a Justiça para cobrar as mensalidades do estudante, mas o pai alegou que a matrícula no 3º ano do ensino médio não havia sido formalizada e, por isso, a dívida não seria líquida, certa e exigível.

A juíza Laura Maniglia Puccinelli Diniz observou que a escola de fato não comprovou o formal deferimento da matrícula. “Embora no plano da validade o contrato não seja afetado por termos, condições e encargos, a eficácia do negócio pode, sim, ficar condicionada a situações específicas, tal como aquela imposta na referida cláusula”, explicou ela.

De acordo com a magistrada, “o negócio não chegou a ser aperfeiçoado, não gerou efeitos jurídicos e, portanto, não há que se falar em manifestação de vontade formal para a desistência do curso”.

Com informações da Conjur

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