A Samsung Eletrônica da Amazônia e uma loja de eletrônicos foram condenadas a entregar dois aparelhos celulares comprados em ação promocional de pré-venda, e que nunca chegaram às mãos da consumidora. A decisão é da 3a. Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.
De acordo com a autora, a compra foi feita numa loja física da Samsung, na qual ela recebeu um voucher no valor de R$ 2 mil para utilização no site da empresa. Narra que efetuou o resgate do cupom em 26/3/2021, para aquisição de dois aparelhos cujo valor total soma R$ 2.518,20. Afirma que a diferença foi paga por meio de cartão de crédito.
Posteriormente, conta que recebeu e-mail informando sobre suposta entrega da mercadoria para pessoa desconhecida. Garante que os telefones não foram entregues até a data de ajuizamento da ação (22/4/2021) e desde então, foram abertas uma série de reclamações para a transportadora e para a Samsung sobre o não recebimento do produto.
Em resposta, a transportadora teria admitido o extravio dos produtos, com aviso de devolução dos valores para a Samsung, a quem a autora deveria solicitar o reenvio dos aparelhos.
Ao analisar o caso, o juiz relator observou que a loja de eletrônicos não juntou prova alguma capaz de suprimir as alegações da consumidora, amplamente embasadas no rol de provas do processo.
De acordo com o magistrado, ficou demonstrado que o voucher tinha validade de 30 dias, contados da disponibilização e recebimento pelo participante, e foi resgatado dentro do prazo fixado na campanha promocional (20/3/2021).
Além disso, o pedido foi sinalizado como entregue pela transportadora no mesmo dia em que a autora enviou e-mail informando o não recebimento dos produtos. Por último, há e-mail da transportadora declarando o extravio dos aparelhos e a devolução dos valores para a Samsung, bem como registro de inúmeros protocolos de reclamação sem resolução.
“Desse modo, não se sustenta a alegação da recorrente no sentido de que a requerente não teria utilizado o voucher no prazo devido, porquanto ela o fez. Lado outro, devidamente provados tanto o extravio dos produtos como a inércia das requeridas em reenviar os aparelhos para a consumidora”, concluíram os julgadores.
Assim, os magistrados mantiveram a sentença, por unanimidade, e definiram que as rés, solidariamente, devem providenciar o reenvio dos produtos adquiridos pela consumidora.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0706946-22.2021.8.07.0007
Com informações do TJ-DFT