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Desafios de nova Lei do Impeachment incluem revisar rol de crimes e rito

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No dia 11 de março, o Senado Federal instalou a comissão de juristas designada para revisar a Lei do Impeachment, aprovada há mais de 70 anos, ainda sob a vigência da Constituição de 1946. A comissão terá 180 dias para apresentar um anteprojeto e será presidida pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF).

Durante a sessão de instalação da comissão, o presidente do Senado enfatizou que a Lei 1.079/50 mostrou-se uma “fonte de instabilidade institucional” quando o “impeachment deve ser solução, e não parte de um problema nacional”. Em sua vigência, a Lei 1.079/50 assistiu à malograda tentativa de afastamento do presidente Getúlio Vargas (1954) e, mais recentemente, ao impeachment dos presidentes Fernando Collor (1992) e Dilma Rousseff (2016).

A comissão de juristas terá uma oportunidade histórica de avaliar a experiência institucional regida pela Lei 1.079/50 e de aprimorar o texto legal, conformando-o com a Constituição de 1988. Uma boa reforma legislativa pressupõe, no entanto, um diagnóstico realista sobre o impeachment.

Dois grandes desafios são consensuais entre os estudiosos da matéria. O primeiro deles diz respeito à atualização do rol de crimes de responsabilidade. Diferentemente de outros países, a tradição brasileira tem sido a de definir em lei todas as condutas que sujeitam o presidente ao seu afastamento. A Lei 1.079/50 segue este padrão e enumera um rol extenso de crimes de responsabilidade, cuja redação pouco prima pela técnica legislativa.

A se manter este padrão, a comissão deverá avaliar quais condutas devem ser repudiadas porque atentatórias à Constituição e dar-lhes uma redação legal adequada e minimamente compreensível. Além disso, esta será uma excelente ocasião para que se discuta a inclusão expressa de novos atos que ameaçam o regime democrático, considerando o fenômeno de “erosão democrática” – de democracias que degeneram gradualmente –, problema que pesquisas comparadas de direito constitucional e de ciência política têm identificado globalmente.

Este não será um desafio simples. Para superá-lo, a comissão deverá se perguntar sobre a pertinência e os objetivos de se estabelecer uma lista exaustiva de crimes de responsabilidade, seguindo uma linha mais garantista alinhada aos princípios de um direito público sancionador, ou optando por uma definição mais genérica e aberta. Por alguma razão insondável, os motivos que ensejam o afastamento de um presidente são frequentemente descritos nos textos constitucionais de forma vaga e imprecisa, sem que haja a correspondente regulamentação na legislação ordinária. Estados Unidos, França e Coreia do Sul, por exemplo, utilizam-se de fórmulas genéricas e lacônicas em seus textos constitucionais.

O segundo desafio será revisar o procedimento do impeachment ao longo da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Nos processos de impeachment de Fernando Collor e Dilma Rousseff, o Supremo foi instado a se manifestar diversas vezes sobre o rito processual. Mesmo com a intervenção do STF, há perguntas não respondidas. Caberá, portanto, à comissão propor regras mais claras sobre como e quando começa e termina o processamento de um pedido de impeachment presidente. As competências, prerrogativas e prazos precisam ser mais bem delineados de modo a evitar casuísmos e uma regulamentação ad hoc.

Em tempos recentes, o papel institucional do presidente da Câmara dos Deputados tornou-se o exemplo mais eloquente de uma lacuna na legislação vigente. Dada a ausência de prazo inequívoco, o presidente da Câmara assenhoreou-se de uma prerrogativa decisiva: decidir ou não pelo processamento de um pedido de impeachment, sabendo que a “não decisão” é irrecorrível.

Uma pergunta a ser respondida pela comissão é qual o prazo razoável para o processamento de um impeachment. Da maneira como está posto atualmente, o impasse pode se estender indefinidamente uma vez que não se sabe quando um impeachment terminará.

Embora o mandato da comissão vise apenas à revisão da legislação ordinária, este seria um momento bastante oportuno para se debater o próprio modelo institucional trazido pela Constituição de 1988. Parece-nos ser esta a ocasião adequada para uma discussão mais séria e profunda sobre a responsabilização do presidente: a literatura especializada em impeachment está bastante madura e há experiências extremamente valiosas em diversos países.

Deste modo, não seria descabido que o anteprojeto de uma nova lei fosse acompanhado de sugestões para reforma constitucional. Aguarda-se o início dos trabalhos da comissão para termos a exata compreensão de quais serão as prioridades e os objetivos de seus membros.

Com informações do Jota

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