Por configurar, em tese, violação de direitos individuais homogêneos, a ocorrência do “erro 53” nos aparelhos Iphone 6, que inutiliza os aparelhos fabricados pela Apple, não é capaz de gerar dano moral coletivo. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática (IBDI). A entidade buscava obrigar a empresa americana a pagar indenização pelo problema.
O “erro 53” ocorre quando um Iphone 6 é bloqueado no momento da atualização do sistema IOS, nos aparelhos que tiveram peças substituídas por componentes não originais ou que passaram por assistência técnica não autorizada pela Apple. Nesse caso, todos os dados são perdidos.
Segundo o IBDI, a prática é abusiva e ilegal porque condiciona todos os compradores desses aparelhos às assistências técnicas escolhidas pela Apple, além do prejuízo pela perda dos dados quando há o bloqueio.
Relatora, a ministra Nancy Andrighi manteve a conclusão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal sobre a não ocorrência de danos morais coletivos. Isso porque o caso pode caracterizar violação de interesses ou direitos individuais homogêneos, os quais podem ser acidentalmente coletivos.
“O não reconhecimento do dano moral coletivo não retira a gravidade do evento examinado, tampouco isenta a parte recorrida de eventual responsabilidade por ofensa a direitos individuais homogêneos dos consumidores”, argumentou a relatora.
A conclusão da 3ª Turma foi unânime, conforme o voto da ministra Nancy Andrighi. Ela foi acompanhada pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
REsp 1.968.281
Com informações da Conjur