A Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para definir que magistradas e magistrados podem homologar acordos com redução de multas e cláusulas penais, quando impostas às partes desassistidas de defesa técnica. A relatora do voto, acatado à unanimidade, foi a juíza Rozana Fernandes Camapum.
Regido pelos critérios da simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual, os Juizados Especiais Cíveis não exigem a representação de uma advogada ou advogado em causas com valores de até 20 salários mínimos. Contudo, nessas situações, muitas pessoas, sem a presença de uma defesa especializada, acabavam pactuando com acordos que os colocavam em desvantagem, com multas que, em alguns casos, poderiam chegar a 200% do valor do débito originário.
A relatora do processo, inclusive, teceu uma crítica ao sistema de multas sucessivas impostos em ações que visavam quitação de débitos. “Ninguém em sã consciência vai celebrar acordos que elevam o aumento da dívida em patamares estratosféricos e que beira a agiotagem camuflada de cláusula penal e multa. Inconcebível a realização de multiplicidade de acordos não cumpridos em um mesmo processo, quando verificando que o inadimplemento é uma constante, deveria o credor exigir o cumprimento de sentença até seus últimos termos”, ponderou a juíza Rozana Camapum.
Com o julgamento IRDR, titulares dos Juizados agora tem o poder de homologar acordos, com redução de multas e cláusulas penais, quando impostas ao consumidor e parte desassistida de defesa técnica, “em confronto com os princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana e os consumeristas que autorizam a declaração de nulidade de cláusulas abusivas, que fogem a razoabilidade e proporcionalidade”, conforme pontuou a magistrada responsável pelo voto.
Veja a tese fixada:
É legal a homologação de acordo, com redução da multa convencional, quando o caso concreto evidenciar que a transação é proposta à parte desassistida por defesa técnica e tem conteúdo desproporcional, tendo em vista que o direito autorrepresentação nas causas de alçada, previsto no art. 9º da Lei n. 9099/95, não descaracteriza a vulnerabilidade técnica do aderente, especialmente pela hipossuficiência técnica e informacional. Em todos os casos deve preservar a não surpresa prevista no art. 10 do CPC.
Com informações do TJ-GO