Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de dispositivo legal que prevê que, ao substituir conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) por mais de 30 dias, o auditor receberá os mesmos vencimentos e vantagens do titular do cargo. O Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6950, apresentada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.
O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, segundo o qual o artigo 74, parágrafo 1º, da Lei Complementar distrital 1/1994 não trata de equiparação remuneratória automática, vedada pela Constituição Federal. Segundo ele, aplica-se ao caso a regra da isonomia, pois, na substituição, os auditores exercem as mesmas funções dos conselheiros. “Não seria justo que percebessem uma remuneração inferior pelo exercício da mesma atribuição”, afirmou.
Caráter excepcional e transitório
Barroso destacou, ainda, que a regra distrital disciplina situação pontual e de natureza transitória, sem gerar gatilho de aumento remuneratório de toda a carreira de auditores. Além disso, não cria nenhuma estrutura no TCDF em desconformidade simétrica ao Tribunal de Contas da União (TCU), regulando apenas uma situação específica, de caráter excepcional e transitório.
“O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela possibilidade de auditores receberem os mesmos vencimentos e vantagens de conselheiro, quando em sua substituição”, concluiu.
Com informações do STF