Impetrações de Habeas Corpus contra ato do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo são de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu de um Habeas Corpus impetrado por um advogado contra o passaporte da vacinação para ingresso nos fóruns e prédios do Judiciário paulista.
O advogado pediu a concessão de um salvo-conduto para que, mesmo sem comprovar a vacinação contra a Covid-19, não fosse impedido de acessar, frequentar e permanecer em qualquer prédio do Poder Judiciário de São Paulo, bem como autorização para acessar serviços que necessitem de presença física em tais locais.
No pedido de Habeas Corpus, o advogado disse que estaria sofrendo “constrangimento em sua liberdade de locomoção, de forma ilegal”, diante da exigência de vacinação para acessar prédios e serviços públicos. O relator, desembargador Ademir Benedito, não conheceu do HC por considerar que o Órgão Especial não tem competência para o exame da pretensão.
“Como bem destacado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o caso é de não conhecimento do pedido, diante das disposições do artigo 105, inciso I, alíneas ‘a e ‘c’, da Constituição Federal”, afirmou o desembargador, ao concluir pela competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o caso. A decisão foi por unanimidade.
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2258147-69.2021.8.26.0000
Fonte: Conjur