A Defensoria Pública da União (DPU) conseguiu soltar e anular a condenação de um jovem negro preso por roubo na capital paulista, que havia sido condenado com base em reconhecimento fotográfico. A decisão foi decretada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de recurso em habeas corpus. Por 3 votos a 2, os ministros afastaram a possibilidade de condenação e prisão sustentada apenas em reconhecimento por fotografia quando não há nenhuma outra prova no processo que confirme a autoria de crime.
A condenação em processo criminal que tramitou em duas instâncias (juízo de primeiro grau e Tribunal de Justiça de São Paulo) foi decretada com base no reconhecimento inicial de sua foto por aplicativo, mas sem outros indícios de que tenha cometido o crime. O jovem foi condenado a 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de pagamento de 21 dias-multa.
O jovem foi abordado uma hora após o crime e fotografado pelos policiais militares. Eles enviaram a imagem via aplicativo para outros PMs, que estavam na presença das vítimas. Houve posterior reconhecimento pessoal na delegacia e confirmação em juízo. O jovem foi preso em flagrante, mesmo sem ter sido pego com nenhum objeto do roubo, sem a arma de fogo que teria sido utilizada no crime e sem nenhuma das outras pessoas que teriam ajudado no crime.
Apesar disso, veio a condenação e já no curso do cumprimento da pena o jovem escreveu uma petição de próprio punho e enviou à Defensoria Pública da União (DPU), pedindo assistência jurídica para seu caso, o que aconteceu em recurso apresentado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Atuação da DPU
Ao STJ, a DPU alegou que não havia provas contundentes sobre a sua participação no delito que lhe foi imputado. O Tribunal, porém, rejeitou o recurso apresentado pela defensoria pública. A 6ª Turma não analisou a questão do reconhecimento fotográfico pelo fato de não ter havido discussão do tema no Tribunal de segunda instância. Adicionalmente, entendeu à época o STJ que a ratificação do conhecimento pessoal afasta qualquer nulidade.
A ministra Laurita Vaz, relatora do caso no STJ, afirmou, em decisão monocrática de setembro de 2020, que “não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, o, tendo em vista que a instância revisora, soberana quanto à análise das provas e dos fatos que instruem o processo, decidiu estar comprovada a prática do crime de roubo circunstanciado pelo paciente”. A decisão foi referendada pelos ministros da 6ª Turma do STJ.
A DPU, então, levou o caso ao STF. No recurso em habeas corpus apresentado à corte, o defensor público Federal Gustavo de Almeida Ribeiro argumentou que o primeiro reconhecimento que o levou à delegacia se deu por foto tirada pelos policiais, o que contaminou todo o processo, inclusive o reconhecimento ocorrido em delegacia realizado posteriormente pelas vítimas, considerando que estes procedimentos não observaram o que determina o Código de Processo Penal.
Julgamento no STF
O processo chegou ao STTF e foi distribuído à 2ª Turma, sendo distribuído ao ministro Gilmar Mendes, que ficou responsável por relatar o caso. Em dezembro do ano passado, o ministro decidiu conceder a liminar para a imediata soltura do réu até o julgamento do mérito do recurso, considerando que não havia nenhuma outra prova no sentido de confirmar a autoria do roubo.
Ele ainda apresentou relatório a favor do recurso apresentado da DPU, defendendo a anulação do processo e soltura do jovem. O julgamento foi interrompido, à época, por um pedido de vista (mais tempo para análise do caso) do ministro Ricardo Lewandowski.
No entendimento à época manifestado pelo ministro relator, “nenhum outro elemento [além do reconhecimento facial] corrobora as declarações das vítimas, que afirmaram reconhecer o recorrente, inicialmente, por foto recebida via WhatsApp”.
Lewandowski se posicionou de maneira divergente à do relator, votando contra o recurso. O ministro André Mendonça acompanhou esse entendimento. Já os ministros Edson Fachin e Nunes Marques acompanharam o relator, se posicionando pela anulação das provas e da condenação.
Com informações da Defensoria Pública da União