Causou revolta à advocacia brasileira a decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, que deu provimento a embargos de declaração para reduzir de R$ 7,4 milhões para R$ 10 mil de honorários sucumbenciais a serem pagos pela União em um processo movido pelo governo do Distrito Federal.
O ministro Barroso considerou o valor “exorbitante”, devido ao “vultuoso valor da causa”. A OAB já anunciou que irá pedir a reversão dos embargos.
O entendimento de Barroso não foi discutido pelo enfoque constitucional, portanto, não foi formada uma jurisprudência sobre o tema, mas abre um precedente para outros casos em tramitação no STF.
A decisão pautou a reunião do presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti, com o Colégio de Presidentes de Seccionais da OAB, realizada virtualmente nesta terça (22).
“Quando debatemos questões ligadas aos honorários, estamos falando efetivamente da subsistência da advocacia brasileira. Queremos, com o valioso auxílio das seccionais, formar uma integração necessária para lançar luzes na discussão”, apontou Simonetti.
O ex-presidente da OAB e membro honorário vitalício Marcus Vinicius Furtado Coêlho comentou sobre o julgado do STF. “A decisão, com a devida vênia, abre um precedente perigoso para os processos de repercussão geral. Ao julgar uma ação da procuradoria do Distrito Federal contra a União e reduzir de modo extremamente significativo os honorários, o ministro não seguiu o que preconiza o novo Código de Processo Civil. A Ordem irá requerer a reversão dos embargos”, afirmou Coêlho.
O encaminhamento da reunião foi no sentido de oficiar o ministro para uma audiência coletiva com todos os presidentes de seccionais, para debater mais a fundo a decisão sob a ótica estadual e as possíveis consequências na subsistência da advocacia.
Por sugestão do também ex-presidente e membro honorário vitalício Cezar Britto, a Assessoria Jurídica do Conselho Federal da OAB realizará um levantamento de todos os processos que tramitam no STF em sede de honorários, exatamente buscando mitigar os riscos de possíveis decisões que vão de encontro ao princípio da remuneração digna, adequada e razoável da advocacia.
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