Cabe ao empregador, especialmente aquele pertencente à administração pública, garantir a vida e a integridade física dos trabalhadores, conduta essencial para preservação do princípio da supremacia do interesse público e da dignidade da pessoa humana.
Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região manteve decisão que restabeleceu o regime de teletrabalho aos advogados do Banco do Brasil enquadrados no grupo de risco para Covid-19, bem como para os que coabitem com familiares que possuam comorbidades, sem prejuízo de remuneração.
Trata-se de ação coletiva requerida pela Federação Nacional Dos Advogados em face do Banco do Brasil na qual alega que o sindicato dos bancários firmou ACT com a instituição, estipulando diversas normas para enfrentamento da pandemia da covid-19, dentre outras normas internas, priorizando o trabalho remoto.
Ao julgar o recurso do banco, o desembargador Brasilino Santos Ramos, diz que não se percebe diminuição de contaminação pela Covid-19, sendo notório que o quadro de pandemia é persistente, mesmo diante do aumento do número de pessoas vacinadas.
Por isso, é necessário que o “empregador observe o princípio da precaução, norma aplicável quando se trata de matéria ambiental, pelo qual se concebe que, sempre que se estiver diante da possibilidade de um risco potencial, grave ou irreversível, hão de ser adotadas providências necessárias para preveni-lo, ainda que se verifique a ausência de certeza científica absoluta”, ressaltou o magistrado.
A decisão, segundo o presidente da Federação, Oscar Alves de Azevedo, atende à necessária proteção dos advogados e advogadas do Banco do Brasil que estejam expostos a algum risco de contrair o vírus e, ainda, de contaminar seus parentes, uma vez que a epidemia vem recrudescendo nos últimos dias. “A Justiça mostrou-se sensível diante dos fatos”, assinalou Azevedo.