Cabe ao Judiciário declarar, em hipótese restrita, que a utilização de cannabis não configura infração penal de qualquer ordem. Dessa forma, a 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou uma paciente com ansiedade generalizada a cultivar a planta para fins estritamente medicinais.
O entendimento não é novo no TJ-SP, mas as decisões sobre o tema normalmente se referem a outras patologias, como epilepsia ou esclerose lateral amiotrófica (ELA).
No caso dos autos, a mulher já havia passado por diversas formas de tratamento psiquiátrico, com remédios alopáticos, mas não obteve melhoras significativas e ainda sofreu com efeitos colaterais da medicação excessiva. Porém, a cannabis se provou uma alternativa mais eficaz e sem os impactos negativos do tratamento convencional.
O advogado Murilo Nicolau, do escritório MMNicolau, impetrou o Habeas Corpus em nome da paciente buscando permissão para o cultivo caseiro da planta, sem que ela corresse o risco de sofrer qualquer persecução criminal.
A 3ª Vara Criminal de Marília (SP) negou a ordem, devido à falta de comprovação sobre como se daria o plantio, a quantidade de mudas necessárias, a dosagem exata para o tratamento etc.
No TJ-SP, o desembargador Ivo de Almeida ressaltou que o uso da cannabis para fins medicinais não é ilegal, mas mal regulamentado. O uso da planta em certos medicamentos e a importação excepcional já são permitidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não há regulamentação sobre o cultivo domiciliar.
“A descriminalização da conduta não é um alvará de da autoridade administrativa, senão uma mera declaração de que, no caso, não há ilícito penal”, pontuou o magistrado.
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2227269-64.2021.8.26.0000
Fonte: Conjur