A proprietária de um Chevrolet Classic 2011 não poderá licenciar o veículo sem efetuar o pagamento de quatro multas aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) em 2017. Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) revogou a decisão liminar da 18ª Vara da Justiça Federal no Ceará (JF-CE), que determinava a suspensão dos autos de infração e autorizava o licenciamento.
A liminar concedida pela JF-CE levou em conta o fato de que as infrações de trânsito haviam sido cometidas pelo antigo proprietário do automóvel, adquirido pela autora da ação em janeiro de 2018.
Entretanto, a Primeira Turma do TRF-5 entendeu que a decisão deveria ser revista, por ter desconsiderado alguns artigos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Em seu voto, o desembargador federal Roberto Wanderley Nogueira destacou que o artigo 128, caput, e o artigo 131, § 2.º, ambos do CTB, vinculam a multa ao veículo, independentemente de quem tenha cometido a infração.
Além disso, o artigo 282, § 3.º, da mesma lei, atribui ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo pagamento de multa, independentemente de quem estivesse conduzindo o automóvel no momento de sua aplicação.
Com informações do TRF-5