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Consultora em trabalho externo tem direito ao pagamento de horas extras, diz TST

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Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Strategy Consultoria e Assessoria Atuarial, de São Paulo (SP), ao pagamento de horas extras a uma consultora externa, a partir dos relatórios de visitas a clientes. Para o órgão, somente quando for inteiramente impossível o controle da jornada estará afastado o direito ao pagamento de horas extraordinárias.

Na reclamação trabalhista, a empregada, admitida em maio de 2007, contou que suas atividades envolviam serviços externos e constantes viagens, uma vez que a maioria dos clientes atendidos eram do interior de São Paulo. Segundo ela, até maio de 2008, havia recebido algumas horas extras e compensado outras por meio de banco de horas.

Depois disso, a empresa determinou que não registrasse mais o ponto eletrônico e parou de pagar as horas extras, que, no entanto, eram anotadas no controle de horas para clientes, chamado de “FGE”. 

A empresa, em sua defesa, sustentou que a consultora, na condição de trabalhadora externa, não estava sujeita a controle de jornada e, por isso, não teria direito a horas extras. 

Quantificação

O juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo indeferiu o pedido de horas extras, com o fundamento de que, embora o sistema “FGE” permita extrair a quantidade de horas dedicadas a cada cliente, não se trata de um controle fidedigno da jornada, por não ser possível quantificar o número de horas efetivamente trabalhadas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) manteve a sentença.

Tecnologia

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Cláudio Brandão, explicou que a exceção ao regime geral de duração do trabalho, prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, não depende apenas do exercício de trabalho externo, mas também da impossibilidade de controle de horário pelo empregador.

Assim, somente quando for inteiramente impossível o controle da jornada estará afastado o direito ao pagamento de horas extras.

No caso, segundo o relator, se os controles FGE eram usados como demonstrativos do tempo de serviços executados, conclui-se que o empregador exercia o controle indireto sobre os horários cumpridos pelo empregado.

“Não se pode conceber que, em uma época em que é possível a utilização de controle de veículos por satélites, não se possa fazer o mesmo com a jornada de trabalho do empregado, para efeito de reconhecimento do direito às horas extraordinárias”, afirmou.

Com informações do TST

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