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Montadora é condenada a devolver valor do carro e mais danos morais por defeito em câmbio

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A juíza da 13ª Vara Cível de Brasília condenou a  Ford Motor Company Brasil a indenizar um consumidor por defeito em câmbio de veículo. A magistrada concluiu que a ré não apresentou solução efetiva ao proprietário do carro comvício na fabricação.

Narra o autor que, em janeiro de 2015, comprou um carro 0 km com câmbio automatizado “powershift”. Ele relata que, após dois meses de uso, o veículo começou a apresentar diversos defeitos, como trepidação em retomadas de marcha e baixa rotação, desgaste precoce da embreagem dupla e perda de potência do motor. Afirma que, por conta disso, foi dez vezes à concessionária, mas que o problema não foi resolvido. Em 2019, os defeitos voltaram a aparecer, o que fez com que o autor arcasse com os custos do conserto, uma vez que o veículo não estava mais dentro do prazo de garantia. O autor assevera que, desde a compra, o veículo demandou reparos constantes e sem solução.

Em sua defesa, a montadora afirma que prestou toda assistência técnica necessária. Defende ainda que o veículo não possuía vício e a impossibilidade de rescisão contratual. 

Ao analisar o caso, a magistrada observou que o laudo pericial concluiu que o veículo adquirido pelo autor “se enquadra nos modelos que participam do programa de extensão de garantia da FORD, os quais têm histórico conhecido no mercado com problemas no câmbio powershift”. O laudo afirma ainda que “a troca precoce de embreagem, por duas vezes, indica que há um problema de fabricação no sistema de transmissão do veículo, em decorrência do câmbio utilizado”. 

Para a magistrada, está demonstrada a existência de vício de fabricação do veículo, uma vez que “a reclamação apresentada pelo autor não teve a pronta solução, ainda mais, porque não há garantia de sua resolução até o momento. No caso, segundo a julgadora, além da rescisão do contrato, o autor deve ser indenizado pelos danos morais sofridos.

“A ré, mesmo ciente dos vícios que atingem o câmbio do veículo, protelou o atendimento das reclamações do autor, obrigando-o a, por diversas vezes, procurar a assistência técnica, sem qualquer solução efetiva, retirando-lhe recursos e tempo com uma questão que sabia, de antemão, que não seria adequadamente solucionada. Com efeito, restou configurada a falha no produto comercializado pela ré e a consequente exacerbação do risco de acidente, o que se mostra capaz de configurar a lesão a direito de personalidade”, registrou.

Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais e a restituir o valor de  R$ 77.900,00, corrigido monetariamente desde a data do desembolso. O contrato celebrado entre o autor e a Ford foi declarado rescindido. 

Cabe recurso da sentença.

Acesse o PJe1 e conheça o processo: 0734477-38.2020.8.07.0001

Com informações do TJ-DFT

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