A adesão a programa de parcelamento da dívida causa, na ação que discute sua legalidade, a perda superveniente do interesse recursal da parte autora. Com base nesse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a validade do aumento do valor do metro quadrado de um imóvel em área de balneário para fins de incidência dos impostos devidos.
Um hotel questionava o ato administrativo da União que promoveu o aumento e lhe ocasionou dívidas. O pedido de decretação de nulidade foi negado em primeira instância e houve recurso.
A desembargadora Gilda Sigmaringa Seixas, relatora do caso no TRF-1, observou que a empresa autora, após interpor a apelação, aderiu ao programa de parcelamento proposto pela Procuradoria Regional da Fazenda Nacional para renegociar os débitos discutidos na ação.
“A adesão a parcelamento torna incompatível o prosseguimento da ação em que se discute a legalidade de débito que o próprio contribuinte reconheceu como devido espontaneamente, tendo-se em vista que a adesão não é imposta pelo Fisco, mas, sim, uma faculdade dada à pessoa jurídica que, ao optar pelo programa, sujeita-se às regras nele constantes”, explicou a magistrada.
A sentença foi reformada apenas para garantir o pagamento de honorários de sucumbência para os advogados públicos. A decisão foi unânime.
Processo: 0040695-97.2015.4.01.3300
Com informações do TRF-1