A partir do próximo dia 26, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região adotará o modelo de gestão integrada do trabalho presencial e remoto. A iniciativa foi instituída por meio da Resolução 58/2021, de 23 de dezembro, assinada pelo presidente da corte, desembargador I’talo Fioravanti Sabo Mendes.
De acordo com o documento, o teletrabalho, integral ou parcial, passa a ser permitido a todos os servidores, desde que não estejam no primeiro ano do estágio probatório ou incidam em alguma das vedações descritas no art. 19 da Resolução 58/2021.
Também está expressamente autorizado o teletrabalho para os servidores da Justiça Federal de 1º e 2º graus da 1ª Região que estejam no exterior, desde que no interesse da Administração.
Os servidores ocupantes de cargo de direção ou chefia ou que tenham outros servidores a ele subordinados poderão participar do regime de teletrabalho, observando-se o disposto no Art. 19, da referida resolução, que também prevê os casos em que os ocupantes de cargos em comissão, dada a natureza do cargo, poderão realizar telebrabalho parcial.
A jornada de trabalho de forma híbrida, parcialmente na modalidade presencial e parcialmente na modalidade remota, deve constar do ato de autorização da autoridade competente com os dias da semana em que ocorrerá cada uma, observando-se o disposto no caput e no § 2º do art. 23, conforme disciplina o art. 24.
O texto informa que a quantidade de servidores em teletrabalho ordinário não poderá ultrapassar o limite de 30%, podendo, em situações excepcionais, devidamente justificadas, alcançar até o limite de 70%.
Uma vez adotada a jornada de trabalho de forma híbrida, o limite de 70% para a concessão de teletrabalho poderá atingir percentuais superiores, desde que mantida, no rodízio da unidade, a frequência diária de 30% da quantidade de servidores na modalidade presencial.
Para adesão ao regime de teletrabalho terão prioridade os servidores com deficiência ou que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência; gestantes e lactantes; que estejam removidos, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, “a”, da Lei 8.112/1990, em gozo de licença prevista no art. 84 do mesmo diploma legal ou, ainda, que preencham os requisitos necessários para tal; que desenvolvam atividades que demandem maior esforço individual e menor interação com outros servidores ou com o público externo, tais como: elaboração de minutas de decisões, de pareceres e de relatórios, de análise de atos normativos, entre outras; que apresentem contra-indicações ao trabalho presencial por motivo de saúde, constatadas em perícia médica; que demonstrem comprometimento e habilidades de autogerenciamento do tempo e de organização.
No caso de teletrabalho abrangendo processos físicos, cabe ao gestor a análise de conveniência e à chefia imediata o controle da retirada e da devolução dos processos.
Os gabinetes de magistrados poderão adotar formatos de gestão de suas atividades distintos do estabelecido nesta Resolução, respeitadas as diretrizes da resolução do CNJ.
O servidor em regime de teletrabalho, integral ou parcial, não fará jus em qualquer hipótese a banco de horas.
O estabelecido na Resolução não se aplica aos serviços extraordinários e ao plantão extraordinário.
Confira aqui a íntegra da Resolução.