O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a inclusão de menores sob guarda na condição de beneficiários de pensão por morte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão unânime foi tomada no Plenário Virtual da Corte quando foram rejeitados embargos de declaração apresentados pela Advocacia-Geral da União (AGU).
Em junho deste ano, o STF havia decidido pela inclusão dos menores no benefício. A corte analisava duas ações diretas de inconstitucionalidade, ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Os órgãos questionavam um trecho da Lei 9.528/1997, que excluiu a proteção previdenciária da pensão por morte ao menor sob guarda.
Até então, a criança ou adolescente nesta condição era equiparada a filho para fins previdenciários. A justificativa para a alteração da regra foi de que havia muitas fraudes em processos de guarda, nos quais avós pediam a guarda de netos apenas para receberem a pensão.
A guarda é um mecanismo temporário no qual a criança em situação de vulnerabilidade fica sob os cuidados de uma família substituta, até o retorno à família original ou a regularização da adoção ou tutela.
A AGU argumentava que a decisão de junho do STF “poderá resultar na formalização de inúmeras pretensões administrativas ou judiciais de benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de guardiães de menores sob guarda”.
O argumento não convenceu o relator, ministro Luiz Edson Fachin. “A parte embargante não conseguiu demonstrar, com base em dados concretos, a presença de tais requisitos, pois o interesse, na espécie, está relacionado ao possível impacto financeiro decorrente da devolução dos valores retroativos da pensão de menor sob guarda, situação que, por si só, não se mostra suficiente para conferir eficácia ex nunc aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de modo a afastar o dever de pagamento de tais verbas de natureza alimentar”, escreveu ele em seu voto.
Além disso, no entendimento de Fachin, eventual impacto financeiro não seria imediato, porque o pagamento desses valores, no âmbito administrativo ou judicial, dependerá da apreciação, em cada caso concreto, do cumprimento do requisito da comprovação da dependência, além de outros pressupostos descritos da legislação pertinente, bem como da necessidade de expedição de precatório e da observância dos prazos prescricionais e processuais.
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ADI 4.878
Com informações da Conjur